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5004304-27.2026.8.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5004304-27.2026.8.21.0020/RS REQUERENTE: ALYSON DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): ALYCE DE SOUZA CRUZ (OAB RS140082) REQUERENTE: ALYCE DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): ALYCE DE SOUZA CRUZ (OAB RS140082) REQUERENTE: MARIA CELOI SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): ALYCE DE SOUZA CRUZ (OAB RS140082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos pela autora (evento 20, EMBDECL1), porquanto apresentados de forma tempestiva e regular. No contexto, a parte autora apresentou Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, caput, do CPC, que dita: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No caso em questão, vislumbra-se a evidência de erro material, uma vez que, de forma equivocada, no alvará de autorização expedido (evento 19, ALVARA1) consignou o montante de R$ 1.937,43, quando o documento comprobatório da obrigação tributária demonstra que o valor efetivamente devido é de R$ 1.960,57 (evento 11, COMP3). Assim sendo, reconhecendo o erro material instalado e o cabimento do referido art., DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de DETERMINAR a retificação do alvará para que onde consta R$ 1.937,43 passe a constar R$ 1.960,57, correspondente ao valor correto da parcela do imposto de renda com vencimento em 31/08/2026. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.

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