Publicações do processo

5004304-05.2023.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004304-05.2023.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A APELADO: JOSE CARLOS CARRENHO RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. acórdão que conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, apenas para determinar a correção monetária pelo INPC e a incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, bem como para determinar, na fase de liquidação, a dedução de eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada, mantendo a sentença nos demais termos. A ementa (ID 358557851): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. EPI SEM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação e remessa necessária em ação previdenciária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados como funileiro em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 21/02/1997, 01/10/1997 a 13/07/2010, 01/11/2010 a 27/01/2014, 06/02/2014 a 15/01/2015 e 22/01/2015 a 12/12/2016, com DIB na data do requerimento administrativo (12/12/2016). II. Questão em discussão 2.As questões em discussão consistem em saber se: (i) os laudos periciais extemporâneos são válidos para comprovar atividade especial; (ii) a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos foi adequada; (iii) os EPIs foram eficazes para neutralizar os agentes nocivos; (iv) é possível o enquadramento por categoria profissional no período anterior a 28/04/1995; (v) a DIB deve ser alterada para a data da juntada do laudo pericial; e (vi) quais os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. III. Razões de decidir 3.O laudo pericial extemporâneo é válido para comprovar atividade especial, conforme Súmula 68 da TNU. O perito judicial utilizou metodologia adequada de dosimetria com equipamento calibrado, operando no circuito de compensação A e resposta lenta, com microfone posicionado na zona auditiva do trabalhador, atendendo às exigências da NR-15 e NHO-01. 4.O laudo pericial judicial comprovou que o autor exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído foi medida em 89,38 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997 e superior a 85 dB(A) para período posterior a 18/11/2003. Para agentes químicos, a avaliação qualitativa é suficiente quando inexiste limite de tolerância definido. 5.A ausência de registro do fornecimento e treinamento de EPIs impede o reconhecimento de sua eficácia. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não foi evidenciado o fornecimento de EPIs mediante recibo assinado pelo usuário. Conforme ARE 664.335/STF, em repercussão geral, a eficácia do EPI não afasta a nocividade do agente ruído. 6.Para o período de 01/04/1989 a 21/02/1997, anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento em categoria profissional. A função de funileiro está prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.050/1979, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 7.A prova pericial judicial não constitui fato novo que justifique a alteração da DIB, mas sim a concretização da prova de um fato preexistente. Mantém-se a DIB na data do requerimento administrativo (12/12/2016). 8.Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ. A partir de janeiro de 2022, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, conforme EC 113/2021, art. 3º. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação parcialmente provida apenas para determinar correção monetária pelo INPC e incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, bem como dedução de valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada na fase de liquidação.” O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, ora embargante (ID 368683244), sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: (a) manutenção do sobrestamento do processo com base no Tema 1.124 do STJ; (b) ausência de interesse de agir da parte autora, fundada na tese do Tema 350 do STF, por não ter sido submetido ao INSS, na via administrativa, o laudo pericial que embasou o reconhecimento da especialidade; (c) termo inicial dos efeitos financeiros, que deveria ser fixado na data da juntada do laudo aos autos ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e não na data do requerimento administrativo; (d) afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade; (e) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e, subsidiariamente, erro material na ementa, que mencionaria referência incorreta ao decreto aplicável; e (f) omissão quanto aos efeitos da Emenda Constitucional n. 136/2025 sobre a sistemática de correção monetária e juros de mora, que teria revogado a EC n. 113/2021 e estabelecido novos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, assegura que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito dos embargos de declaração, a fundamentação exigida tem natureza integrativa: o instrumento se destina a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que torne o julgado incompleto ou de difícil compreensão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão do mérito e não se prestam à rediscussão do resultado do julgamento. A parte que discorda da solução jurídica adotada pelo acórdão deve impugná-la pelos meios recursais adequados, não por embargos de declaração. Para que os embargos sejam acolhidos, é imprescindível a demonstração efetiva do vício apontado: a mera insatisfação com o resultado ou com o enquadramento jurídico escolhido pelo colegiado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O julgador, ademais, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a conclusão adotada seja suficientemente fundamentada. Passa-se à análise individualizada de cada alegação deduzida pelo embargante. Quanto ao pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.124 do STJ, não há vício a ser sanado. O pedido de sobrestamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Além disso, trata-se de matéria não deduzida nas razões de apelação do INSS, conforme se extrai do relatório do acórdão embargado (ID 358556144), que descreve os argumentos recursais sem qualquer referência a pedido de sobrestamento. Constitui, portanto, inovação suscitada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza seu conhecimento como vício do acórdão. Quanto à alegação de omissão relativa à ausência de interesse de agir fundada no Tema 350 do STF, tampouco há vício a ser sanado. A questão da falta de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, não foi deduzida pelo INSS nas razões de apelação. O relatório do acórdão embargado descreve os argumentos do recurso de apelação sem qualquer menção a essa tese. Cuida-se, portanto, de matéria nova introduzida exclusivamente nos embargos de declaração, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de omissão, uma vez que o julgador não pode ser instado a pronunciar-se sobre questão que não integrava o objeto do recurso. Na realidade, o que se pretende, por meio dos embargos nesse ponto, é introduzir nova tese jurídica que não foi objeto de debate no recurso principal, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, conforme se verifica no seguinte trecho do voto (ID 358556176): "a prova pericial judicial não constitui fato novo que justifique a alteração da DIB, mas sim a concretização da prova de um fato preexistente, qual seja, o exercício de atividade em condições especiais. Mantém-se, portanto, a DIB na data do requerimento administrativo." A matéria foi, portanto, expressamente decidida. O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da questão, com reexame dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada pelo acórdão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios, não há vício a ser sanado. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS apelou pugnando pela improcedência total da ação. O acórdão, ao dar parcial provimento à apelação mantendo a sentença nos demais termos, deliberadamente preservou a condenação em honorários tal como fixada. Ao negar provimento ao pedido de improcedência total da ação, o acórdão implicitamente decidiu pela manutenção dos honorários. A alegação específica fundada no princípio da causalidade, tal como formulada nos embargos, não foi deduzida como argumento autônomo nas razões de apelação, de modo que não há omissão a ser suprida. Na realidade, o que se pretende é reabrir o debate sobre a condenação em honorários por fundamento novo não suscitado no recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, assiste parcial razão ao embargante, exclusivamente para a correção de erro material na delimitação temporal constante do acórdão. O julgado consignou: "Para o período de 01/04/1989 a 21/02/1997, anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento em categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979.” A afirmação contém inexatidão material, pois o intervalo de 01/04/1989 a 21/02/1997 não é integralmente anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995. O enquadramento da especialidade exclusivamente por categoria profissional somente é admissível para o labor prestado até 28/04/1995. Impõe-se, portanto, a divisão do período segundo o regime jurídico aplicável. No intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995, a especialidade é reconhecida mediante enquadramento da atividade de funileiro na categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período de 29/04/1995 a 21/02/1997, o reconhecimento não decorre do mero enquadramento profissional, mas da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio do laudo pericial judicial. Com efeito, o acórdão registrou que o laudo técnico constatou, no intervalo, exposição a ruído de 89,38 dB(A), além de contato habitual e permanente com agentes químicos. Observa-se: “O laudo pericial judicial (ID 278969722, f. 27-57) concluiu que o autor exerceu atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, além de atestar exposição a ruído de 89,38 dB(A), acima do limite de 80 dB(A), e a agentes químicos de forma habitual e permanente. Nos períodos posteriores à Lei 9.032/1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos é mandatória. A ré ataca a metodologia de avaliação do ruído e a contemporaneidade dos laudos. Contudo, o laudo pericial judicial detalha as atividades exercidas pelo autor, descrevendo o ambiente de trabalho e os agentes nocivos de forma minuciosa. O perito utilizou metodologia de dosimetria com equipamento calibrado, operando no circuito de compensação "A" e resposta lenta, com o microfone posicionado na zona auditiva do trabalhador durante período representativo da exposição ocupacional, atendendo às exigências da NR-15 e NHO-01. A avaliação do ruído pelo perito judicial indicou: para o período de 01/04/1989 a 21/02/1997, valor medido de 89,38 dB(A) superior ao limite de tolerância de 80 dB(A); para os períodos de 01/10/1997 a 06/05/1999 e 07/05/1999 a 18/11/2003, valor medido de 89,38 dB(A) inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A); e para os períodos de 19/11/2003 a 13/07/2010, 01/11/2010 a 27/01/2014 e 22/01/2015 a 12/12/2016, valor medido de 89,38 dB(A) superior ao limite de tolerância de 85 dB(A).” A correção não altera a conclusão do julgamento, pois a especialidade do período posterior a 28/04/1995 permanece amparada na efetiva exposição aos agentes nocivos comprovada pela prova técnica. Desse modo, onde se lê: “Para o período de 01/04/1989 a 21/02/1997, anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento em categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979” leia-se: “No intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995, a especialidade é reconhecida mediante enquadramento da atividade de funileiro na categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período de 29/04/1995 a 21/02/1997, o reconhecimento decorre da efetiva exposição aos agentes nocivos comprovada pelo laudo pericial judicial.” Os embargos também merecem acolhimento quanto ao item 6 da ementa. Além de reproduzir o equívoco temporal anteriormente apontado, a ementa mencionou o “Decreto nº 83.050/1979”, quando o diploma correto é o Decreto nº 83.080/1979. Assim, o item 6 da ementa passa a ter a seguinte redação: “6. No intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da atividade de funileiro na categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período de 29/04/1995 a 21/02/1997, a especialidade decorre da efetiva exposição a ruído e agentes químicos demonstrada pelo laudo pericial judicial.” Trata-se de mera correção material e de adequação da fundamentação ao marco temporal previsto na Lei nº 9.032/1995, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegação de omissão relativa à Emenda Constitucional nº 136/2025, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado determinou: “(...) dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e, a partir de janeiro de 2022, haja a incidência da taxa SELIC, bem como para determinar, na fase de liquidação, a dedução de eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela antecipada, mantendo a sentença nos demais termos.” Verifica-se, portanto, que o julgado deixou de considerar as alterações supervenientes promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, já vigente ao tempo de sua prolação. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, a fim de consignar que deverão ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. O acolhimento dos embargos nesse ponto possui caráter meramente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, o acórdão embargado consignou expressamente que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal invocado. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do resultado do julgamento, sendo desnecessária qualquer integração adicional do acórdão para esse fim específico. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material relativo ao período de 01/04/1989 a 21/02/1997, esclarecendo que o enquadramento por categoria profissional se limita ao intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995, ao passo que, de 29/04/1995 a 21/02/1997, a especialidade decorre da efetiva exposição aos agentes nocivos comprovada pelo laudo pericial judicial; b) substituir integralmente o item 6 da ementa, para que passe a constar: “6. No intervalo de 01/04/1989 a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da atividade de funileiro na categoria profissional prevista no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao período de 29/04/1995 a 21/02/1997, a especialidade decorre da efetiva exposição a ruído e agentes químicos demonstrada pelo laudo pericial judicial.” c) suprir a omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/2025, para determinar que se apliquem, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. Mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra acórdão que conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento à apelação autárquica para fixar correção monetária pelo INPC, incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 e dedução, na fase de liquidação, de valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, mantendo a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ; (ii) se houve omissão quanto à ausência de interesse de agir fundada no Tema 350 do STF; (iii) se houve omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) se houve omissão quanto aos honorários advocatícios sob a ótica do princípio da causalidade; (v) se houve erro material no acórdão quanto ao enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e quanto ao decreto aplicável; e (vi) se houve omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.124 do STJ nem quanto à alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema 350 do STF, pois ambas as matérias não foram suscitadas nas razões de apelação, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado apreciou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros ao consignar que a prova pericial judicial não constitui fato novo apto a alterar a DIB, mantida na data do requerimento administrativo. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão manteve a sentença nos demais termos, inclusive quanto à verba honorária, sendo inviável a rediscussão da matéria com fundamento novo não deduzido na apelação. Assiste parcial razão ao embargante quanto ao erro material relacionado ao enquadramento por categoria profissional. O enquadramento da atividade de funileiro com fundamento no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/1979 limita-se ao período de 01/04/1989 a 28/04/1995. No intervalo de 29/04/1995 a 21/02/1997, o reconhecimento da especialidade exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, demonstrada pelo laudo pericial judicial. O acórdão também continha erro material na indicação do diploma normativo, pois mencionou o Decreto nº 83.050/1979 em lugar do Decreto nº 83.080/1979, impondo-se a correção da ementa sem alteração do resultado do julgamento. Há omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo os juros de mora e a correção monetária observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da elaboração da conta de liquidação, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 990/2026 e posteriores atualizações. O prequestionamento ficto opera nos termos do art. 1.025 do CPC pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de acolhimento integral. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material relativo ao enquadramento por categoria profissional, retificar a ementa quanto ao Decreto nº 83.080/1979 e integrar o julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 240; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: Súmula 68 da TNU; STF, ARE 664.335; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.