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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004303-46.2026.4.04.7102/RS AUTOR: ABNER DE MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA MOTTA (OAB RS077587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Cível Federal, na qual a parte autora postula a reintegração ao Exército e a realização de perícia médica, alegando incapacidade laborativa decorrente de lesão no ombro esquerdo. Citada, a União contestou (evento 29, CONTES1) e juntou documentos. Instada, a parte autora postulou a produção de provas (evento 33, PET1: documental, pericial e testemunhal). Vieram os autos conclusos. Da preliminar de coisa julgada. A União, em sua contestação, arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que o Autor formulou idêntico pedido no processo nº 5009124-69.2021.4.04.7102, o qual já transitou em julgado. A parte autora, em réplica, rechaçou a preliminar, argumentando que a presente demanda se funda em fato superveniente, consubstanciado na ineficácia dos tratamentos realizados (duas cirurgias e 200 sessões de fisioterapia) e no agravamento de seu quadro clínico . Analisando os autos, verifico que a obrigação de fornecer tratamento de saúde e a análise da capacidade laborativa inserem-se no contexto de relações jurídicas de trato continuado. A alegação de modificação no estado de fato (agravamento da lesão e ineficácia do tratamento posterior à decisão anterior) constitui nova causa de pedir, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 1 - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Da produção de provas. A controvérsia cinge-se à verificação da atual capacidade laborativa da parte autora e à consolidação ou agravamento das lesões no ombro esquerdo. Para o deslinde da questão, revela-se imprescindível a produção de prova pericial médica. A parte autora requereu a nomeação específica do Dr. Almiro Gerzson de Britto, médico que realizou suas cirurgias, para a condução do exame evento 33, PET1. Contudo, para garantir a imparcialidade e a equidistância necessárias ao encargo pericial, a perícia deve ser realizada por profissional de confiança do Juízo, sem vínculo prévio de assistência médica com a parte. 2 - Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia/Traumatologia e INDEFIRO o pedido de nomeação do médico assistente da parte autora como perito judicial. 3 - INTIMEM-SE as partes desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. 4 - Após a oferta de quesitos, RETORNEM os autos conclusos para as demais determinações acerca da realização da pericia médica.
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