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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004303-25.2026.8.21.0058/RS EXEQUENTE: COMERCIO E SERVICOS AIG SUSPENSOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL BODANESE LOTS (OAB RS098989) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A): SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a AJG à exequente pelos mesmos fundamentos que embasaram o deferimento pelo Tribunal de Justiça no julgamento do referido acórdão. 2. Recebo a petição inicial como liquidação de sentença. A pretensão da exequente tem como base o acórdão proferido na Apelação Cível nº 50031647220258210058 (evento 1, OUT4), que, ao manter a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, ressalvou que “eventual diferença entre o valor apurado com a alienação do bem e o montante da dívida, seja em favor do credor, seja em favor do devedor, deve ser objeto de prestação de contas em ação própria”. Ademais, a sentença proferida no Processo nº 50030994320268210058 (evento 1, OUT5) indeferiu a petição inicial de uma ação autônoma de prestação de contas, por inadequação da via eleita, e orientou a parte a formular sua pretensão por meio de cumprimento de sentença, o que justifica o processamento do presente pedido. A fase agora inaugurada destina-se a apurar a existência e o valor de eventual saldo credor em favor da exequente, decorrente da alienação do veículo que garantia o contrato. Trata-se de liquidação pelo procedimento comum, regida pelo artigo 511 do CPC. Para tanto, intimo a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos elucidativos sobre a alienação do veículo VW/FOX 1.6 GII, placas IQJ9I66, como a data da alienação, valor obtido, eventual saldo remanescente, entre outros. Após a juntada dos documentos pela executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Com a manifestação, retorne concluso para deliberação. Intimem-se.
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