Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Araraquara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004302-71.2019.4.03.6120 EXEQUENTE: ODETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno do feito do E. TRF da 3ª Região. Intime-se a CEAB para converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado e do tópico síntese em anexo. Após, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na sequência, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada conta pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a partir de abril/2025 as contas apresentadas deverão discriminar os valores de juros e SELIC separadamente, inclusive do valor referente aos honorários sucumbenciais, por conta da atualização do Módulo de RPV/PRC do sistema PJe. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 983/2026 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, intime-se o interessado (1) a juntar o contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 17, da Res. nº 983/2026 - CJF ou, à vista do dever de cooperação entre as partes (art. 6º, do CPC) e a fim de se evitar desdobramentos futuros, (2) esclarecer expressamente se houve juntada anterior, ratificando seus termos, se for o caso, sob pena de expedição sem o destaque, devendo, ademais, indicar o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.