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5004302-71.2019.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Araraquara

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004302-71.2019.4.03.6120 EXEQUENTE: ODETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno do feito do E. TRF da 3ª Região. Intime-se a CEAB para converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado e do tópico síntese em anexo. Após, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na sequência, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada conta pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a partir de abril/2025 as contas apresentadas deverão discriminar os valores de juros e SELIC separadamente, inclusive do valor referente aos honorários sucumbenciais, por conta da atualização do Módulo de RPV/PRC do sistema PJe. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 983/2026 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, intime-se o interessado (1) a juntar o contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 17, da Res. nº 983/2026 - CJF ou, à vista do dever de cooperação entre as partes (art. 6º, do CPC) e a fim de se evitar desdobramentos futuros, (2) esclarecer expressamente se houve juntada anterior, ratificando seus termos, se for o caso, sob pena de expedição sem o destaque, devendo, ademais, indicar o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto

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