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5004302-31.2022.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004302-31.2022.8.21.0074/RSREQUERENTE: LISALETE DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIME JOSE KRUL (OAB RS099861) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto: a) Homologo parcialmente o acordo firmado na sessão de mediação de 28/08/2026 (evento 126, TERMOAUD1), reconhecendo a cessão gratuita dos direitos hereditários de Lari José Gomes de Oliveira e Neusa de Oliveira sobre o imóvel integrante do espólio em favor de Lisalete de Fátima Gomes de Oliveira, nos termos ali consignados. A formalização da cessão deverá ser feita por escritura pública perante o tabelionato competente, produzindo a sentença de homologação os efeitos de título executivo judicial (art. 515, III, do CPC); b) Intime-se pessoalmente o herdeiro Jair Antônio de Oliveira (Rua Esperança, 510, Bairro Guaíra, Três de Maio/RS) para, no prazo de 15 dias: (b.1) manifestar-se sobre a divisão do título de capitalização Banrisul n.º 11880598, nos termos acordados na mediação (R$ 937,85 por herdeiro); e (b.2) apresentar sua posição quanto à destinação de seu quinhão sobre o imóvel (cessão, alienação ou partilha em 25%); c) Intime-se a inventariante para, no prazo de 60 dias, providenciar e juntar aos autos: (c.1) certidão de óbito da herdeira pré-morta Ivani Teresinha; (c.2) comprovante de quitação ou isenção do ITCD referente ao espólio de Elvino Gomes de Oliveira, com a respectiva certidão de situação fiscal emitida pela Receita Estadual; (c.3) certidões negativas estadual e municipal atualizadas dos espólios de Elvino Gomes de Oliveira e Elvira Antunes de Oliveira; e (c.4) certidão negativa federal dos espólios; d) Fica reservada a deliberação sobre a expedição do alvará judicial para regularização registral do imóvel para após a manifestação de Jair Antônio de Oliveira e a juntada das certidões acima referidas, quando então os herdeiros serão ouvidos nos termos do art. 619 do CPC; e) Fica registrado que a questão das despesas funerárias informadas na inicial e reiterada na manifestação do evento 93 será deliberada oportunamente, com participação de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 1.997 e 1.998 do Código Civil; f) Cumpra-se e intimem-se as partes.

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