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5004302-10.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004302-10.2026.8.21.0165/RS AUTOR: MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A): ARIADNE CACERES COSTA (OAB RS113895) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial, bem como, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Maria de Lourdes Bittencourt da Rosa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, declaração de quitação, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco PAN S.A.. Relata ter contratado cartão de crédito consignado (RCC) junto à instituição ré, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário. Reconhece ter aderido ao produto e utilizado o cartão para realização de compras, mas sustenta que desconhecia a sistemática contratual adotada, afirmando que os valores descontados mensalmente correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, permanecendo saldo devedor sujeito à incidência de juros e demais encargos. Alega, ainda, que não recebia as faturas do cartão, circunstância que teria dificultado o acompanhamento da evolução da dívida. Com base nessas alegações, requer a revisão da taxa de juros aplicada, postulando a substituição da taxa contratada de 3,63% ao mês pela taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, correspondente a 2,272% ao mês. Sustenta que, adotado esse parâmetro, a dívida estaria integralmente quitada na 33ª parcela, de modo que as 15 parcelas subsequentes teriam sido indevidamente cobradas, totalizando R$ 2.264,85. Requer a restituição em dobro desse valor, perfazendo R$ 4.529,70, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência (INIC, fls. 8-9), requer a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos e que a ré se abstenha de efetuar eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito controvertido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida postulada. No caso concreto, os elementos apresentados até o momento não evidenciam, de forma suficiente, a presença desses pressupostos. A pretensão revisional deduzida pela autora fundamenta-se, essencialmente, em duas alegações: (i) insuficiência de informação acerca da sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado; e (ii) suposta abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato. Quanto ao primeiro aspecto, observa-se que a própria autora reconhece ter contratado o cartão de crédito consignado e efetivamente utilizado o produto para a realização de compras. Sua insurgência não está relacionada à existência do vínculo contratual, mas à alegada falta de compreensão acerca da forma de amortização do débito. Entretanto, neste momento processual, inexiste conjunto probatório apto a demonstrar, com a segurança necessária, eventual falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A aferição dessa alegação demanda análise de documentos ainda não juntados aos autos, especialmente do instrumento contratual, dos termos de adesão, das informações fornecidas durante a contratação, das faturas eventualmente emitidas e dos demais elementos relacionados à execução do contrato. A simples alegação de desconhecimento acerca da dinâmica do produto não é suficiente, por si só, para autorizar, em cognição sumária, a conclusão de que houve vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação. Também não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente do direito quanto ao pedido de revisão dos juros. A autora sustenta a abusividade da taxa contratada mediante comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Contudo, a mera superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade automática. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, mas sua superação, isoladamente considerada, não autoriza a revisão contratual, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade no caso específico. Tal análise exige o exame das cláusulas contratuais, das características da operação, das condições de contratação e da produção de prova sob contraditório, providências incompatíveis com a cognição limitada própria deste momento processual. Desse modo, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, com o grau de plausibilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a existência do direito invocado. Também não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora pretende a suspensão imediata dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. Embora se trate de verba de natureza alimentar, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão automática da tutela de urgência. Conforme narrado na própria petição inicial, os descontos vêm sendo realizados há longo período, alcançando ao menos 48 parcelas. Não há demonstração de alteração recente da situação fática ou de fato novo que justifique intervenção jurisdicional imediata. A continuidade de descontos já existentes há considerável lapso temporal, sem demonstração de comprometimento extraordinário da subsistência da autora ou de agravamento recente da situação financeira, não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial. Eventual procedência dos pedidos ao final da demanda possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Assim, diante da reversibilidade dos efeitos econômicos discutidos e da ausência de demonstração de prejuízo concreto e atual, não resta caracterizado o requisito da urgência. Igualmente não há elementos que justifiquem o deferimento do pedido de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A petição inicial não informa a existência de apontamento negativo já realizado, nem apresenta qualquer indício de que a inscrição seja medida iminente. A tutela de urgência pressupõe risco concreto e atual. Ausente demonstração mínima de que a negativação esteja em curso ou prestes a ocorrer, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ). Agendada a intimação da parte autora. Com o decurso de prazo, proceda-se o lançamento da suspensão.

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