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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004301-45.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: BRASKIT INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA - SP131737 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRASKIT INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega, em suma, que a referida lei complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Defende que o lucro presumido, na realidade, é um método de apuração, conforme compreensão da doutrina e da jurisprudência. Sustenta que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, bem como que ofende os princípios da isonomia, da livre concorrência e da segurança jurídica, violando os primados do direito adquirido e da confiança legítima. Petição inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (Id 589048782). Informações complementares prestadas pela impetrante (Id 592708402). Foi indeferida a liminar (Id 596217321). Foram prestadas informações (Id 597912004). A União manifestou seu interesse no feito (Id 597961272). O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id 599885302). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Como já analisado na decisão que indeferiu a liminar, na sistemática do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo regime de lucro presumido, a base de cálculo decorre da aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida, conforme disciplina a legislação pertinente. Nesse sentido, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei; II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. Complementarmente, o conceito de receita bruta encontra-se definido no Decreto‑Lei nº 1.598/1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, que elenca suas componentes e as deduções que compõem a receita líquida: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014). Voltada à racionalização de incentivos e benefícios federais, qualificou o regime do lucro presumido como incentivo/benefício tributário, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu mecanismo de redução cumulativa de incentivos, prevendo, entre outras medidas, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, com aplicação proporcional por período de apuração e por atividade, bem como regras de vigência escalonada: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (…) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (…) Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e (…) III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Com efeito, não se vislumbra vício legislativo em considerar o lucro presumido como benefício fiscal, quando adotado o lucro real como sistema‑padrão de tributação. Mesmo afastada essa qualificação conceitual, mantém‑se a constatação de que a norma em debate apenas elevou carga tributária, o que não demonstra nulidade automática da medida. Isso porque o aumento impugnado foi introduzido por lei em sentido estrito — instrumento adequado para aumentar tributos — e respeitou as exigências constitucionais relativas à anterioridade: observou‑se a anterioridade anual para o IRPJ e a anterioridade nonagesimal para a CSLL. Ademais, não se identifica ofensa ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que a majoração opera de forma progressiva, incidindo apenas sobre o montante da receita que supere o patamar anual de R$ 5.000.000,00. Ressalte‑se, ainda, que a opção pelo regime de lucro presumido é faculdade da pessoa jurídica, devendo o contribuinte, ao optar, avaliar a conveniência da escolha para sua situação concreta, sendo a opção formalizada no início de cada exercício (art. 3º da Lei nº 9.430/1996). As modificações introduzidas pela legislação em exame eram previsíveis à época da opção pelo regime para o exercício de 2026. Cabia, portanto, ao contribuinte ponderar se manter‑se no lucro presumido — já com as alterações previstas — ou migrar para o regime de lucro real. Diante desse quadro, não se verifica inconstitucionalidade ou ilegalidade apta a infirmar a majoração questionada. Dessa forma, não merece amparo a pretensão da impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.