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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004300-97.2021.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito requerido no evento 130.1 e, dessa forma, SUSPENDO o processo, pelo prazo de um ano (art. 921, III, CPC), ante a ausência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo assinalado, arquive-se administrativamente, de imediato (art. 921, § 2º, CPC), sem necessidade de reprisar intimação da parte exequente ou de nova conclusão dos autos.
Registro que, ao final do prazo de suspensão do processo (como acima observado, de um ano), começará a correr a prescrição intercorrente – observada, se houver, eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo (artigos 197 a 202, CC).
Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC).
Intimem-se.