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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004300-80.2024.8.24.0018/SCAUTOR: MEIRE ROSE SOUZA SENA
ADVOGADO(A): ALINE BORGES ESTERES
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)
ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
SENTENÇA
Em face do que dito, julgo procedente o pedido formulado por Meire Rose Souza Sena em face de Icatu Seguros S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 à autora, a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a contratação do seguro ou da última renovação anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora desde a citação válida, na forma do art. 405 do Código Civil. Desde o termo inicial da correção monetária até o dia anterior à citação, a atualização será calculada pelo IPCA/IBGE. Da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.