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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004300-07.2025.4.04.7206/SC
RÉU: OLIVEIRA & FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
RÉU: SEU TERRENO.COM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)
ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Civil Pública, originalmente ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) em face de Oliveira & Filhos Administração e Participação Ltda., Seu Terreno.com Imóveis Ltda. e o Município de Urubici/SC, visando coibir e remediar o loteamento e parcelamento que alega irregular de solo rural decorrente da implantação do empreendimento denominado "Morro Grande Condomínio de Altitude" no município de Urubici/SC.
No curso do feito perante a Justiça Estadual (Vara Única da Comarca de Urubici), após o deferimento de medida liminar de urgência, o órgão ministerial estadual apontou que a gleba sob lide estaria inserida na Zona de Amortecimento (ZA) e na faixa de 3 km do Parque Nacional de São Joaquim (PNSJ) e pugnou pela declinação da competência para a Justiça Federal (evento 80, PARECER 1).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici declinou da competência para este Juízo (evento 88, DESPADEC1).
Os réus opuseram embargos de declaração perante o Juízo Estadual (evento 98, EMBDECL1), os quais foram rejeitados conforme decisão do evento 113, DESPADEC1.
Recebidos os autos por este Juízo Federal, determinou-se a intimação pessoal do ICMBio para que informasse se restou estabelecida a Zona de Amortecimento do Parque Nacional de São Joaquim, indicando o respectivo ato administrativo normativo de instituição (evento 130, DESPADEC1).
O ICMBio informou que não existe Zona de Amortecimento formalmente instituída por ato normativo regulamentar para o Parque Nacional de São Joaquim. Esclareceu que a delimitação constante de seu Plano de Manejo configura mera "proposta técnica" de caráter referencial, sem força impositiva administrativa externa (evento 133, PET1).
Decido.
2. A competência da Justiça Federal prevista no rol taxativo do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, de natureza absoluta, é definida ratione personae. Para sua fixação, é indispensável a presença ou o interesse jurídico direto da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na lide.
Cumpre a este Juízo, a teor da Súmula nº 150 do STJ, examinar a existência de interesse que justifique a tramitação do feito na Justiça Federal.
No caso em apreço, as manifestações técnicas colacionadas aos autos e o cotejo documental afastam peremptoriamente a jurisdição federal, pelas razões que passam a ser expostas.
2.1. Da Localização do Empreendimento Fora dos Limites do Parque Nacional de São Joaquim
Compulsando-se o estudo técnico sobre a localização do loteamento elaborado pelo órgão de apoio técnico do próprio MPSC (CAT) (evento 80, OUT3), em cotejo com as informações oficiais do ICMBio (evento 133), verifica-se que a totalidade das glebas objeto de parcelamento imobiliário e intervenção situa-se integralmente fora dos limites físicos do Parque Nacional de São Joaquim.
Resta demonstrado que o empreendimento é promovido em propriedade particular. Muito embora a matrícula primitiva nº 6.797 possua uma fração de sua área geográfica total que faz divisa com o Parque, a área sob lide, onde efetivamente se operaram as demarcações, abertura de vias e comercialização dos lotes, encontra-se inteiramente alheia ao perímetro da unidade de conservação federal. O parcelamento contestado deu-se sobre frações privadas e que não invadem terras de domínio da União, tratando-se, pois, de lide sobre direito urbanístico e ambiental em imóvel estritamente privado
2.2. Da Inexistência de Zona de Amortecimento Formalizada
A tese que justificou a remessa dos autos a este Juízo repousava na alegação de que a área estaria inserida na "Zona de Amortecimento" do Parque. Contudo, tal premissa jurídica restou inteiramente superada.
O ICMBio informou expressamente que inexistiu ato normativo regulamentar de instituição da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de São Joaquim.
A delimitação constante de seu Plano de Manejo constitui mera proposta técnica referencial, destituída de efeitos obrigatórios externos.
Tratando-se de mera projeção administrativa, não há como conferir-lhe status de restrição legal de competência.
Nessa linha, conforme bem asseverado pelos réus em seus embargos de declaração, revela-se insubsistente a fixação de interesse federal em face de limitações geográficas descritas na Resolução nº 428/2010 do CONAMA.
A referida resolução administrativa previa uma faixa de amortecimento de 3 km apenas de caráter transitório e provisório (limitado ao prazo de 5 anos contados a partir da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015), cujo marco temporal já restou integralmente expirado sem a devida formalização da ZA por ato administrativo do poder público, in verbis:
RESOLUÇÃO N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, art. 6º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
§2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015, o licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas. (redação dada pela Resolução nº 473/2015).
art. 2º. (...).
Portanto, não subsiste "Zona de Amortecimento de fato" capaz de atrair o feito à jurisdição da União.
2.3. Do Histórico de Declínio de Atribuição pelo Ministério Público Federal (MPF)
Reforçando a ausência de interesse federal na lide, extrai-se dos autos que o próprio Ministério Público Federal (MPF), por meio do Procurador da República atuante nesta Subseção de Lages, já havia declinado integralmente de sua atribuição em favor do Ministério Público Estadual em decisão datada de 10 de fevereiro de 2022 (evento 1, OUT3 p. 3-6).
Naquela oportunidade, o órgão ministerial federal asseverou com clareza que, por situarem-se os fatos em área particular e fora dos limites físicos do Parque Nacional, o feito trata estritamente de eventuais crimes contra a ordenação urbanística e de parcelamento irregular de solo privado (Lei nº 6.766/79), cuja legitimidade e atribuição fiscalizatória competem integralmente ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Sob o prisma da simetria, revela-se incongruente processar o feito na esfera judiciária federal quando o próprio Ministério Público Federal reconheceu a inexistência de fundamento para sua atuação.
2.4. Da Incompatibilidade de Mero Interesse Técnico com a Competência do Art. 109, I, da CF
Cumpre assentar que a mera manifestação do ICMBio ou seu dever-poder geral de acompanhar atividades que possam gerar impactos de vizinhança ao Parque Nacional, não se confunde com o interesse jurídico de natureza processual exigido para configurar a competência absoluta da Justiça Federal.
A atuação administrativa fiscalizatória do órgão ambiental federal decorre de seu poder de polícia genérico e não autoriza, por si só, a federalização de ações judiciais de cunho eminentemente local.
Ainda, a proximidade geográfica de um imóvel privado em relação a bem público ou unidade de conservação federal não serve de critério suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Inexistindo impacto direto sobre bens da União ou de suas autarquias, e não figurando o ICMBio ou outro ente federal nos polos da demanda como parte legítima, resta afastada a competência da Justiça Federal resta (Art. 109, I, CF).
2.5. Da Preservação do Meio Ambiente e da Cooperação como Amicus Curiae
Ademais, frise-se que o retorno dos autos à Justiça Estadual não representa qualquer desproteção à integridade ecológica do Parque Nacional de São Joaquim.
Desse modo, nada impede que, no curso do processo perante o Juízo Estadual de Urubici, caso entenda-se recomendável o suporte técnico do ente federal, seja admitida a participação do ICMBio na qualidade de amicus curiae, nos estritos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa forma de intervenção processual de natureza colaborativa e especializada, conforme expressamente dita o art. 138, § 1º, do CPC, "não implica alteração de competência", servindo unicamente para robustecer tecnicamente a prestação jurisdicional e a segurança na tomada de decisões que possam repercutir indiretamente no entorno do Parque, sem que isso desloque a competência para a Justiça Federal.
3. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, declino da competência para a Justiça Estadual - Vara Única da Comarca de Urubici/SC.
Deixo de suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 45, § 3º, do Código de Processo Civil (O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo).
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos eletrônicos, via eproc, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC, procedendo-se à baixa definitiva.