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TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004299-90.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARD BATISTA - SP260186 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, com pedido de liminar, em que pretende a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e das bases de umas das outras. Afirma a impetrante que o modelo de cálculo para apuração do PIS e da COFINS veiculado pela autoridade impetrada inclui referidas contribuições em sua própria base de cálculo, uma vez que compõem o preço dos produtos vendidos e, por conseguinte, a receita bruta auferida na venda desses produtos. Alega, no entanto, que os tributos não devem integrar a própria base de cálculo, tampouco a de outros tributos e, a justificar seu pleito, invoca o decidido no RE nº 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em questão. A inicial veio instruída com os documentos. Retificado de ofício o polo passivo da ação (id 598637217, evento 18). Emendada a inicial para regularizar a representação processual (id 599894836, evento 19). Recolhidas as custas iniciais (id 600525080, evento 26). Regularizada a inicial para juntada de procuração (id 505476189, evento 13). Indeferida a medida liminar (id 600054667, evento 24). União requereu o seu ingresso no feito (id 600411545, evento 25). Parecer do Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito (id 602875144, evento 31). Prestadas informações pela autoridade coatora (id 600664706, evento 28). Manifestação da impetrante (id 601059744, evento 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito o pedido da autoridade coatora para suspensão do presente feito, porquanto nos autos do RE nº 1.233.096 – Tema 1067, não há qualquer determinação nesse sentido, No mérito, registre-se que o PIS e a COFINS são contribuições sociais para a seguridade social devidas pelo empregador, e têm como base de cálculo a receita bruta auferida pela pessoa jurídica independentemente de sua denominação ou classificação contábil, com fundamento no artigo 195 da Constituição Federal e nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Com efeito, os valores pagos a título de PIS e COFINS compõem o preço dos serviços ou produtos e, desta forma, integram o conceito de receita bruta, para fins de composição da base de cálculo das contribuições. A questão relativa à possibilidade de incidência de tributo sobre tributo foi contemplada de maneira minudente pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Julgamento do REsp 1.144.469/PR, em que se firmou a tese 313 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Nesta oportunidade, o STJ decidiu que o ordenamento jurídico nacional admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, ressalvados os casos de expressa vedação legal ou constitucional, como ocorre no art. 155, §2º, XI da Constituição. Confira-se: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA PRÓPRIA BASE - RE 574.706 - HIPÓTESE DISTINTA. 1. A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva. 2. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 – AI - 5020164-75.2020.4.03.0000 – Sexta Turma - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - Intimação via sistema DATA: 03/03/2021). Grifei. A Lei n. 12.973/14 promoveu alterações no Decreto-Lei n. 1.598/77 para dispor, em seu art. 12, §5º, que na receita bruta se incluem os tributos sobre ela incidentes. Assim, o que se observa é que não há permissivo legal para a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Ao contrário, o que há é previsão legislativa expressa para a inclusão, na composição da receita bruta – base de cálculo das contribuições em análise –, dos tributos sobre ela incidentes. Ademais, não infirma esta conclusão a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, que tratou específica e expressamente de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre o valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sendo incabível o recurso à analogia ou à equidade para exigir ou afastar um tributo, nos termos do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, é a consistente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, refletida nos julgados que a seguir colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 4. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 5. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 6. Em igual direção, esta C. Turma julgadora, na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – ApCiv. 5018171-93.2021.4.03.6100 . – Quarta Turma – Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA - Intimação via sistema DATA: 10/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em que pese o c. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Destaco, também, que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n° 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. 5. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 – 4ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5013890-61.2021.4.03.0000 - RELATOR Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva- Intimação via sistema DATA: 10/02/2022). Grifei. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do "cálculo por dentro". - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Apelação não provida. Grifei. (TRF3 – 4ª Turma - ApCiv 5014557-80.2021.4.03.6100.DATA: 08/02/2022) Nesse contexto, importa registrar que os Tribunais têm se manifestado no sentido da impossibilidade de extensão das decisões proferidas em precedentes do STF e do STJ para outras bases de cálculo, que as ali especificadas. Colaciono trecho do voto do Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.624.297/RS: “Então, exercendo sua competência de intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal pode moldar conceitos expressos na lei em conformidade com o que entende ser a vontade do Poder Constituinte, sem, no entanto, atuar como legislador positivo. Porém, no âmbito infraconstitucional, salvo na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou em havendo precedente obrigatório do Plenário do STF, o Poder Judiciário não pode, tão somente por aplicação da analogia, decidir contrariamente ao que dispõe a lei, sob pena de usurpação da função legislativa e violação da Súmula Vinculante 10("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"). Faço essa anotação porque entendo que a repercussão geral julgada pelo STF não permite, no âmbito infraconstitucional, o entendimento automático de que um tributo não possa compor a base de cálculo de outro, ou que valores transitórios na contabilidade do contribuinte não podem ser nela computados. Data venia, entendo que o precedente do STF não veicula regra que possa ser seguida quanto a outros tributos, caso inexistente a "semelhança axiológica" pontuada pela em. Min. Regina, pois o legislador, por força da discricionariedade técnica própria, tem, em tese, permissão para eleger os critérios pertinentes à base de cálculo dos tributos, como o fez no inciso I do § 1º do art. 13 da LC n. 87/1996 (Lei Kandir), na redação da LC n. 114/2002, no qual dispõe que o ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto. Quanto a esse tema, a própria Constituição Federal assim determina, no art. 155, § 2º, XII, "i" ("cabe a lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço"). Assim, deve-se frisar: não se pode afirmar que a conclusão da Primeira Seção, neste julgamento, com base no já mencionado recurso extraordinário, sirva para legitimar, por si só, a exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos. Deve haver ponderação específica, caso a caso, até porque o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao exigir edição de lei específica para a redução de base de cálculo de impostos, taxas e contribuições, denota não ser extensível uma decisão judicial a respeito de um tributo a outro. Com exceção daqueles (tributos) que, porventura, forem julgados inconstitucionais, por um ou outro motivo, não se pode, no âmbito do Poder Judiciário, desnaturar os conceitos definidos pelas leis tributárias, sob pena de esvaziar a base de cálculo eleita pelo Poder Legislativo, a qual, logo após o início de vigência da lei correlata, permite ao Estado proceder às mais diversas previsões orçamentárias com base em prognóstico da receita derivada do tributo”. Por fim, reitero que, apesar de ter reconhecido a existência de repercussão geral quanto à questão (tema 1067), ainda não há decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao objeto da presente demanda, já que os autos se encontram conclusos ao relator desde 05/07/2024. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a ordem e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
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