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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004298-81.2020.8.24.0073/SC APELANTE: ALEXANDRE ROCHA FREITAG FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954) ADVOGADO(A): MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) INTERESSADO: FREITAG LABORATORIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Freitag Laboratórios Ltda. e Alexandre Rocha Freitag Filho, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, na qual se buscava a restituição de valores transferidos mediante fraude eletrônica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, pois a prova pericial foi regularmente produzida e complementada, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, sendo causa excludente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude praticada mediante engenharia social, com acesso voluntário a link fraudulento e fornecimento de credenciais pessoais, caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal, sobretudo quando inexistente prova de que o contato tenha ocorrido por canais oficiais da instituição financeira. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 55 desta Corte, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade por operações realizadas mediante uso de senhas pessoais e validações exigidas pelo sistema. Na hipótese, ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de participação da instituição financeira no golpe sofrido, deve ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se também o dever de indenizar por danos morais alegadamente suportados. Diante do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais fixados na origem devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em síntese, a parte embargante alegou omissão quanto à realização da perícia em ambiente diverso daquele existente na data da fraude, ausência de disponibilização de elementos técnicos e erro material ou obscuridade na referência ao envio de SMS. O julgamento dos aclaratórios concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reputando suficiente a fundamentação do acórdão embargado. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado a consequência jurídica da realização da perícia em ambiente de testes ou homologação, diverso do ambiente histórico existente na data da fraude, nem a ausência de disponibilização de logs, trilhas de autenticação, registros de IP e dispositivos. Afirma, ainda, que o acórdão teria mantido premissa fática equivocada ao mencionar o “envio do SMS”, embora a fraude inicial tenha ocorrido mediante ligação telefônica e acesso a link fraudulento, sendo o SMS relacionado apenas ao segundo fator de autenticação. Alega que os embargos de declaração suscitaram especificamente essas questões, mas foram rejeitados sob o fundamento de que representariam mero inconformismo com a valoração da prova. Pretende, subsidiariamente, a cassação dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, com exame dos pontos indicados. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, § 1º e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 2.222.059/SP. Defende que a fraude mediante falsa central de atendimento constitui fortuito interno, relacionado ao risco da atividade financeira, e não fortuito externo. Sustenta que a responsabilidade objetiva da instituição financeira somente poderia ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor, da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afirma que o acórdão recorrido atribuiu indevidamente à consumidora o encargo de provar a participação da instituição financeira no golpe, apesar da inversão do ônus da prova, e deixou de extrair consequência da não apresentação do ambiente histórico e dos elementos técnicos necessários à apuração da regularidade do sistema. Alega que as premissas relativas à utilização de senha pessoal, à autenticação em dois fatores e à ausência de prova de contato por canal oficial não seriam suficientes para afastar a responsabilidade. O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que a funcionária acessou voluntariamente link fraudulento, inseriu credenciais pessoais, as operações foram realizadas mediante validações exigidas pelo sistema, não houve demonstração de participação da instituição financeira e o contato ocorreu fora dos canais oficiais. A parte recorrente requer a reforma do julgado, com restituição de R$ 58.500,00, indenização por danos morais e readequação da sucumbência. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O acórdão da apelação examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa relacionada à perícia, registrando que o magistrado de origem considerou suficiente a prova realizada e que o perito teria consignado que “a ausência de backlog acerca das homologações existentes não comprometeu a perícia realizada, uma vez que se manteve a autenticação de dois fatores, mesmo que se tenha tido a alteração para a leitura de QRCode”. Na sequência, assentou que os documentos apresentados seriam suficientes para a resolução da lide e para a formação do convencimento judicial, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa. O mesmo julgamento também enfrentou a questão central da responsabilidade pela fraude, ao consignar que a parte autora não demonstrou a participação da instituição financeira, não comprovou que o contato ocorreu por canais oficiais e que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, examinou expressamente as alegações de perícia em ambiente diverso, ausência de dados técnicos e referência ao envio de SMS, concluindo que tais questões estavam abrangidas pela fundamentação anterior e que a pretensão recursal buscava rediscutir a valoração da prova. Assim, embora a parte recorrente discorde da conclusão adotada, houve pronunciamento judicial sobre os pontos essenciais ao julgamento. A circunstância de o Tribunal de origem não ter acolhido a interpretação pretendida, nem respondido individualmente a todos os dispositivos legais indicados nos embargos, não caracteriza, neste exame, omissão relevante. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão, pois o prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento de efetivo vício integrativo, o que não se verifica na hipótese. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30/04/2025). (Comando expresso do pedido) Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, § 1º e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil, pois o acolhimento da pretensão exige a alteração das premissas fáticas e probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. Quanto à alínea “c”, incide a Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática suficiente entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. O acórdão recorrido fixou, como premissas decisórias, que a funcionária da parte recorrente acessou voluntariamente link fraudulento, forneceu credenciais pessoais, as operações foram realizadas mediante senha e validações exigidas pelo sistema, não houve prova de que o contato tivesse ocorrido por canal oficial da instituição financeira e a comunicação do fato ocorreu somente após as transferências. Também incorporou a conclusão de que a autenticação de dois fatores permanecera presente, ainda que tivesse havido alteração posterior para leitura por código QR, e que a ausência de registros históricos não comprometera a perícia. A conclusão extraída dessas premissas foi a de que a fraude configurou fortuito externo, que a conduta da usuária rompeu o nexo causal e que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço ou participação da instituição financeira no evento. O Tribunal de origem ainda assentou que a inversão do ônus da prova não dispensava a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. A parte recorrente pretende substituir essas conclusões por outras: sustenta que o sistema era defeituoso, que a perícia não demonstrou a regularidade do ambiente vigente na data dos fatos, que a ausência do ambiente histórico deveria produzir presunção desfavorável à instituição financeira e que o uso de senha pessoal não afastaria a responsabilidade. Para tanto, seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance do laudo pericial, a suficiência dos registros técnicos, a efetiva disponibilização dos documentos, a adequação dos mecanismos de autenticação e a relevância concreta das circunstâncias da operação. A pretensão, portanto, não se limita à definição abstrata da distribuição do ônus da prova. Embora formulada como questão de subsunção dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, depende da revisão da conclusão de que a prova produzida era suficiente, de que as autenticações foram regularmente utilizadas e de que inexistia falha do serviço. Preservadas integralmente as premissas do acórdão recorrido, o resultado pretendido não pode ser alcançado sem atribuir significado diverso aos elementos técnicos considerados pela origem. A incidência da Súmula 7 do STJ alcança, especificamente, os arts. 6º, VIII, e 14, caput, § 1º e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil. Em relação ao art. 400 do Código de Processo Civil, a aplicação da consequência pretendida pressuporia reconhecer a existência de recusa injustificada na apresentação de documentos, a disponibilidade do ambiente histórico e a insuficiência da documentação examinada, circunstâncias não estabelecidas pelo acórdão recorrido e cuja aferição exigiria incursão no conjunto probatório. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não afasta o óbice. A revaloração seria possível se as premissas sobre o defeito do serviço, a idoneidade da perícia e a ausência de prova da excludente estivessem definitivamente assentadas. No caso, contudo, a parte recorrente pretende justamente modificar essas premissas e substituir a inferência probatória adotada pela origem por outra que reconheça falha de segurança e insuficiência da prova técnica. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). A circunstância de o acórdão recorrido mencionar a Súmula 55 do Tribunal de Justiça e de a parte recorrente invocar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão. A controvérsia, nos limites em que formulada, exige estabelecer se os fatos concretos reconhecidos pela origem são suficientes para caracterizar fortuito interno ou externo, se houve defeito do serviço e se a ausência de determinados elementos técnicos deveria produzir consequência probatória diversa. Essas questões dependem da moldura concreta estabelecida no julgamento recorrido. No tocante à alínea “c”, a parte recorrente indicou o REsp n. 2.222.059/SP, transcreveu trechos do paradigma e apresentou confronto entre as conclusões dos julgados. Contudo, o precedente foi decidido a partir de circunstâncias específicas, entre elas a realização de catorze operações no mesmo dia, a utilização da conta como espécie de poupança, a incompatibilidade das transações com o perfil de consumo e a conclusão de que tais elementos revelavam defeito na prestação do serviço. No caso sob exame, o acórdão recorrido não fixou premissa de que as duas transferências destoavam do perfil histórico da conta, nem reconheceu ausência de monitoramento ou falha na validação das operações. Ao contrário, assentou a utilização de credenciais pessoais, a presença das validações exigidas e a inexistência de prova de participação da instituição financeira. A comparação entre os julgados, portanto, dependeria da substituição das premissas fáticas do acórdão recorrido pelas premissas constantes do paradigma. Não há, assim, similitude fática suficiente para o cotejo analítico pretendido. A mera coincidência quanto à existência de golpe praticado mediante falsa central de atendimento não basta para demonstrar divergência jurisprudencial, quando os fundamentos determinantes relacionados à regularidade do sistema, ao perfil das operações, à prova do defeito e à conduta da usuária são distintos. A deficiência atinge exclusivamente a alínea “c”, sem extensão automática à análise da alínea “a”. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/04/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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