Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004297-16.2025.4.02.5005/ES APELADO: DARLI CORREA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5004297-16.2025.4.02.5005/ES, evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina. Em suas razões recursais (processo 5004297-16.2025.4.02.5005/ES, evento 39, APELACAO1), o INSS apresentou manifestação padronizada, sustentando de forma genérica a improcedência do pedido. A peça recursal contém instruções internas de edição não preenchidas (grifos de amarelo e verde), menção a matérias nas quais não houve condenação e fórmulas abstratas desprovidas de correlação com o conjunto probatório analisado na decisão de primeiro grau. A parte autora apresentou contrarrazões (processo 5004297-16.2025.4.02.5005/ES, evento 45, CONTRAZAP1), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a autarquia não impugnou os fundamentos específicos da sentença e utilizou modelo genérico e desconexo. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios. Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1). É o relatório. Decido. Quanto ao recurso de apelação do INSS, cumpre observar que as razões do recurso devem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, assim, não pode a insurgência contra o julgado ser feita de forma genérica. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas que não enfrentam o caso concreto. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição (TRF2, AC nº 5086036-19.2022.4.02.5101, Rel. Marcelo dA Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 02.05.2023). Nesse sentido, para que o recurso possa ser conhecido, os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, que impede a sua admissão (TRF2 , AC nº 5000656-15.2021.4.02.9999, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 10.11.2023). No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, reconheceu o período de labor rural de subsistência exercido pela parte recorrida, o que somado ao período de labor urbano registrado em seu CNIS, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 (soma-se os períodos de labor rural com urbana) . 2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais os documentos que fundamentam a sentença de procedência são inservíveis como elementos aptos de prova, nada mencionando sobre o caso concreto. Ademais, o apelante sustenta em suas razões recursais, unicamente, que a parte apelada não preencheria os requisitos para aposentadoria por idade rural em razão da existência de vínculos urbanos, o que não guarda qualquer relação com o caso concreto que justamente utilizou-se dos vínculos urbanos para, somados ao período de labor rural, complementar a carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida. 3 . Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada . 4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido." (TRF1, AC nº 10056975820214019999, Rel. Des. Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 08.05.2024) "RECURSO INOMINADO DO INSS. CARÁTER GENÉRICO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. O recurso inominado do INSS não delimitou as questões de fato objeto da insurgência, apresentando apenas teses genéricas sem relação com o caso concreto julgado, caracterizando a ausência de cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. 2. A apresentação de recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição . 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais de São Paulo. 4. Não conhecimento do recurso do INSS." (TRF3. RI nº 50007425520234036323, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 3ª Turma Recursal, j. 24.05.2024) O INSS, em seu recurso de apelação, apresenta um texto padrão e fragmentado, contendo inclusive notas de instruções para preenchimento interno, campos com linhas em branco e indicações gerais de modelos que não foram individualizados para o processo sob análise. Veja-se alguns trechos: A simples juntada de petição genérica, desconectada da realidade dos autos e incapaz de apontar onde residiria o erro de julgamento da sentença atacada, equivale à ausência de fundamentação recursal idônea. Essa deficiência impede a abertura da instância revisora, por manifesto vício formal insanável na motivação do recurso. Desse modo, configurada a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida, impõe-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, restando inadmissível o apelo do INSS. No mais, quanto à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, diante da ausência de uma abordagem mais específica sobre o caso concreto, considerando que as razões de apelação não se contrapõem aos fundamentos da sentença, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários majorados em 1% (um por cento). Decorrido in albis o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.