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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004297-09.2025.8.21.0040/RS RÉU: ANA CARINE FREITAS GARCIA ADVOGADO(A): LUCAS STROMM DOS SANTOS (OAB RS095785) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso pela defesa da acusada. Contudo, constato que não houve a juntada da respectiva procuração. Assim, previamente ao recebimento da apelação, intime-se a defesa para juntar a procuração. 2. Do pedido de autorização para deslocamento. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ANA CARINE FREITAS GARCIA, por meio do qual postula autorização judicial para que a acusada possa se deslocar, no dia 09/09/2026, até a agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Sete de Setembro, nº 880, Centro, no Município de Caçapava do Sul/RS, para atendimento presencial (evento 120, PET1). Diante da urgência do pedido, formulado na véspera da data pretendida para o comparecimento à instituição financeira, passo à imediata apreciação. Com efeito, a ré cumpre medidas com imposição de monitoramento eletrônico. Todavia, a realização de atos da vida civil indispensáveis perante estabelecimentos bancários, notadamente para a manutenção do sustento próprio e familiar, constitui justificativa plausível e razoável para a concessão de autorização pontual e temporária de saída do perímetro estabelecido. Ademais, verifica-se que o requerimento delimita de forma precisa a data, o destino e o objetivo do deslocamento, não havendo prejuízo à fiscalização do cumprimento das medidas cautelares em vigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e AUTORIZO a ré ANA CARINE FREITAS GARCIA a se deslocar, no dia 09/09/2026, até a agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Sete de Setembro, nº 880, Centro, Caçapava do Sul/RS. Fica a acusada advertida de que deverá retornar à sua residência imediatamente após a conclusão dos atos necessários junto à referida instituição bancária, mantendo estrita observância às demais condições fixadas no monitoramento eletrônico, cabendo à defesa juntar aos autos o comprovante do efetivo atendimento no prazo de 5 (cinco) dias. Comunique-se, em caráter de urgência, ao Setor de Monitoramento Eletrônico da SUSEPE (Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 2ª Região), instruindo o ofício com as informações pertinentes para os ajustes técnicos necessários na fiscalização durante o período autorizado. Intimem-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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