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5004297-08.2024.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004297-08.2024.8.21.6001/RS AUTOR: JOSÉ CARLOS SARAIVA TAVARES ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369) AUTOR: TÂNIA REGINA OLIVEIRA TABORDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte autora a citação de EDUARDO DOS SANTOS BARCELLOS, pelo aplicativo de WhatsApp. Em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, tal resolução não contempla a utilização do aplicativo WhatsApp. Igualmente, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico Eproc aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo em ação monitória, devido à inadimplência de duplicatas no valor de R$ 15.031,04. A parte ré alega nulidade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, ausência de citação válida, e suscita, alternativamente, que o prazo de defesa passe a fluir do seu comparecimento espontâneo. Questiona ainda a ilegitimidade passiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e impugna os documentos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp sem a comprovação necessária da identidade do citando; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para defesa, considerando o comparecimento espontâneo do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos como o WhatsApp, exige, conforme o art. 246 do CPC e Ato nº 030/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, comprovação segura da identidade do citando, com confirmação de leitura e elementos que assegurem a autenticidade. 4. Na hipótese de citação via WhatsApp, a jurisprudência do STJ recomenda a adoção de três critérios de autenticação: (i) número do telefone; (ii) confirmação escrita; e (iii) foto do citando. A ausência desses elementos compromete a validade do ato citatório. 5. No presente caso, a citação eletrônica não observou tais critérios, pois se baseou unicamente nos indicadores de mensagem lida (dois tique azuis), sem confirmação escrita ou outra prova de identidade do destinatário, o que torna o ato citatório nulo. 6. Contudo, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º do CPC, exigindo-se apenas a reabertura do prazo para defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada por aplicativo de mensagens eletrônicas deve atender aos critérios de autenticidade e segurança para comprovação da identidade do citando. 2. A ausência de confirmação válida da citação torna o ato nulo; contudo, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, cabendo a reabertura do prazo para defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 246; Ato nº 030/2020 da CGJ-RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 641.877 - DF/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50023924020178210010; Agravo de Instrumento nº 51353563220248217000.(Apelação Cível, Nº 50081238920228213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 21-11-2024). Para que se possa presumir válida a intimação por meio do aplicativo Whatsapp é necessário que esse ato fundamental do processo efetivamente chegue ao conhecimento o destinatário, a fim de que seja atingida sua finalidade e que não haja nenhum prejuízo à ampla defesa, o que somente ocorre com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade, como o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual, conforme posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE.PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011,p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullitésans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, indefiro o pedido para citação por aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço correto de EDUARDO DOS SANTOS BARCELLOS para fins de citação.

  2. Intimação

    TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004297-08.2024.8.21.6001/RS AUTOR: JOSÉ CARLOS SARAIVA TAVARES ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369) AUTOR: TÂNIA REGINA OLIVEIRA TABORDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a certidão negativa de cumprimento do mandado, lavrada pela Oficiala de Justiça e juntada no evento 103, CERTGM1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, indicando as providências que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Intime-se.

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