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5004295-19.2026.8.24.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Outros

    Processo 5004295-19.2026.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004295-19.2026.8.24.0073/SC AUTOR: LUAN DANIEL ERDMANN ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUAN DANIEL ERDMANN contra FABIANO WELINGTON KNOPP. Narrou o autor que transitava pela faixa de segurança em via pública quando foi atingido pelo veículo do réu, o que resultou em graves lesões. Argumentou que o réu incorreu em ato ilícito que enseja reparação moral, material e estética. Pediu tutela de urgência para o bloqueio de bens do demandado para assegurar futura execução, gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 3. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível". Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada. O autor pretende o bloqueio cautelar de bens do réu para resguardar futura execução. A constrição de bens é medida inerente à fase executiva, de modo que tal pretensão no momento de conhecimento deve ser acompanhada de provas concretas de disposição patrimonial pelo réu aptas a prejudicar eventual futura execução. O autor se limitou à alegação genérica de possível desfazimento de bens, o que não é suficiente para o bloqueio pretendido. O fato de o réu possuir dois vínculos registrados em seu nome, em princípio, indica saúde financeira, infirmando o perigo de dano. No mesmo sentido, inexiste probabilidade do direito, pois a culpa imputável ao réu depende de dilação probatória e se confunde com o próprio mérito do processo. Indefiro a tutela de urgência. 4. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Se a parte ré for pessoa jurídica, a citação ocorrerá pelo domicílio judicial eletrônico e deverá ser atendida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa, conforme art. 246, caput e §§§ 1º,1º-B e , 1º - C, do CPC. 6. Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 7. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de serem arroladas mais de três testemunhas, a parte deverá, por ocasião da especificação de provas, individualizar o fato a ser provado por cada uma delas. A falta de justificativa resultará na oitiva máxima de três testemunhas. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 8. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 9. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu, desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.

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