Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Outros
Processo 5004295-19.2026.8.24.0073 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004295-19.2026.8.24.0073/SC AUTOR: LUAN DANIEL ERDMANN ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUAN DANIEL ERDMANN contra FABIANO WELINGTON KNOPP. Narrou o autor que transitava pela faixa de segurança em via pública quando foi atingido pelo veículo do réu, o que resultou em graves lesões. Argumentou que o réu incorreu em ato ilícito que enseja reparação moral, material e estética. Pediu tutela de urgência para o bloqueio de bens do demandado para assegurar futura execução, gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 3. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível". Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada. O autor pretende o bloqueio cautelar de bens do réu para resguardar futura execução. A constrição de bens é medida inerente à fase executiva, de modo que tal pretensão no momento de conhecimento deve ser acompanhada de provas concretas de disposição patrimonial pelo réu aptas a prejudicar eventual futura execução. O autor se limitou à alegação genérica de possível desfazimento de bens, o que não é suficiente para o bloqueio pretendido. O fato de o réu possuir dois vínculos registrados em seu nome, em princípio, indica saúde financeira, infirmando o perigo de dano. No mesmo sentido, inexiste probabilidade do direito, pois a culpa imputável ao réu depende de dilação probatória e se confunde com o próprio mérito do processo. Indefiro a tutela de urgência. 4. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Se a parte ré for pessoa jurídica, a citação ocorrerá pelo domicílio judicial eletrônico e deverá ser atendida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa, conforme art. 246, caput e §§§ 1º,1º-B e , 1º - C, do CPC. 6. Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 7. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No caso de serem arroladas mais de três testemunhas, a parte deverá, por ocasião da especificação de provas, individualizar o fato a ser provado por cada uma delas. A falta de justificativa resultará na oitiva máxima de três testemunhas. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 8. Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 9. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu, desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.