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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004294-66.2026.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: CLAUDIA ADRIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)
EXEQUENTE: ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA
ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)
EXECUTADO: ADRIANA MARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIAN DAS NEVES (OAB SC042527)
ADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o art. 112 do CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Ocorre, todavia, que os causídicos não comprovaram que comunicaram a renúncia à sua cliente, tratando-se de mera alegação de que isso não foi possível, sem a mínima prova documental nesse sentido - não obstante a executada tenha sido encontrada pelos Correios, conforme AR do ev. 13.
Portanto, uma vez descumprido o disposto no art. 112 do CPC, INDEFIRO o pedido do ev. 14, devendo os advogados da executada continuarem a representá-la, até que comprovem a comunicação da renúncia efetiva a ela.
No mais, levando em conta que decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente memória atualizada do débito e indique bens à penhora e/ou requeira o que de direito.
Inerte, arquive-se o feito administrativamente, sem prejuízo da prescrição intercorrente.
Dil. Legais.