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5004292-77.2024.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004292-77.2024.4.02.5118/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 90, PED. RECONSIDERACAO1) apresentado pela parte autora em face da decisão (evento 82, DESPADEC1) que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito em relação a ele, e declinou da competência para a Justiça Estadual para o julgamento da causa remanescente em face do Itaú Unibanco S.A. Na mesma petição, a parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração formulado equivale à faculdade de retratação conferida a este juízo pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do Agravo de Instrumento. Analiso, portanto, os argumentos apresentados. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro de procedimento, o dever legal de fiscalização do INSS e a prioridade de tramitação. Contudo, os argumentos não têm o condão de alterar o entendimento exarado na decisão guerreada. A questão central decidida não é de procedimento, mas de competência em razão da pessoa, matéria de ordem pública que precede outras análises. Conforme fundamentado, a causa de pedir está centrada na relação contratual entre o autor e a instituição financeira privada, não se vislumbrando ato de gestão ou falha administrativa autônoma praticada pelo INSS que justifique sua permanência na lide. A decisão se amparou em entendimento consolidado, notadamente o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que afasta a responsabilidade do INSS por danos decorrentes de contratos de empréstimo entre o beneficiário e a instituição financeira. Corrobora a manutenção da decisão o fato de que a matéria já se encontra sob a apreciação do Egrégio TRF-2, por meio do Agravo de Instrumento nº 5008556-97.2026.4.02.0000 (evento 91). Em consulta ao andamento do referido recurso, verifica-se que o Exmo. Desembargador Federal Relator, em análise preliminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, reforçando a plausibilidade dos fundamentos adotados por este juízo. Assim, não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão e considerando a análise preliminar já realizada pela segunda instância, não há motivos para a retratação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração e, no exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se esta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5008556-97.2026.4.02.0000. Aguarde-se em sobrestamento o julgamento definitivo do referido recurso. Publique-se. Intimem-se.

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