Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004292-77.2024.4.02.5118/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 90, PED. RECONSIDERACAO1) apresentado pela parte autora em face da decisão (evento 82, DESPADEC1) que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito em relação a ele, e declinou da competência para a Justiça Estadual para o julgamento da causa remanescente em face do Itaú Unibanco S.A. Na mesma petição, a parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração formulado equivale à faculdade de retratação conferida a este juízo pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do Agravo de Instrumento. Analiso, portanto, os argumentos apresentados. A parte autora alega, em síntese, a existência de erro de procedimento, o dever legal de fiscalização do INSS e a prioridade de tramitação. Contudo, os argumentos não têm o condão de alterar o entendimento exarado na decisão guerreada. A questão central decidida não é de procedimento, mas de competência em razão da pessoa, matéria de ordem pública que precede outras análises. Conforme fundamentado, a causa de pedir está centrada na relação contratual entre o autor e a instituição financeira privada, não se vislumbrando ato de gestão ou falha administrativa autônoma praticada pelo INSS que justifique sua permanência na lide. A decisão se amparou em entendimento consolidado, notadamente o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que afasta a responsabilidade do INSS por danos decorrentes de contratos de empréstimo entre o beneficiário e a instituição financeira. Corrobora a manutenção da decisão o fato de que a matéria já se encontra sob a apreciação do Egrégio TRF-2, por meio do Agravo de Instrumento nº 5008556-97.2026.4.02.0000 (evento 91). Em consulta ao andamento do referido recurso, verifica-se que o Exmo. Desembargador Federal Relator, em análise preliminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, reforçando a plausibilidade dos fundamentos adotados por este juízo. Assim, não havendo novos argumentos capazes de infirmar a decisão e considerando a análise preliminar já realizada pela segunda instância, não há motivos para a retratação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração e, no exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se esta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5008556-97.2026.4.02.0000. Aguarde-se em sobrestamento o julgamento definitivo do referido recurso. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.