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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004292-53.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: DESD TEREZINHA COELHO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ189725) ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL VICE-GESTORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 369 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CÔMPUTO INTEGRAL NA RENDA FAMILIAR. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL E DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pela demandante em face da Decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Vice-Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional, com fundamento no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, por estar o Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização. Conheço do Agravo Interno. A Decisão agravada deve ser mantida. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 369, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício." No caso destes autos, ficou consignado no Acórdão recorrido que o esposo da demandante, Luiz Cláudio Alves de Araújo, recebe aposentadoria por idade em valor superior ao salário mínimo, logo, não se aplica a regra de exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, restrita aos benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo recebidos por pessoa idosa ou com deficiência integrante do núcleo familiar. A proposta de transação constitui manifestação condicionada à aceitação integral de seus termos. Com isso, rejeitada pela demandante e não havendo homologação judicial, não se aperfeiçoou o transação, tampouco se verificou reconhecimento inequívoco da procedência do pedido para os fins do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. A pretensão de que sejam novamente apreciadas as despesas com alimentação, medicamentos, moradia e empréstimos consignados, bem como as condições da residência e os dados constantes do estudo social, exige nova valoração das provas produzidas nos autos, o que não é compatível com a súmula 42 da TNU. Portanto, correto o entendimento exposto na decisão agravada, que inadmitiu o PUIL, de modo que esta deve ser mantida por nosso colegiado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de inadmissão do pedido de uniformização, conforme fundamentos apresentados naquela e reprisados nessa. Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Decisão irrecorrível, passados os prazos de ciência e certificações, dê-se baixa definitiva a estes autos. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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