2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004291-45.2019.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PAULO CEZAR FELICIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR FELICIANO (ID 338278277) em face da decisão monocrática (ID 337154000) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 18.12.1996 a 01.12.2016 e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01.12.2016. A decisão monocrática foi proferida em 23.09.2025 (ID 337154000) e reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a especialidade de todo o período laborado na INFRAERO (18.12.1996 a 01.12.2016), com fundamento na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis), superando a omissão do PPP por meio de prova emprestada. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 01.12.2016 (DER), com aplicação do fator previdenciário. Os embargos de declaração foram opostos em 03.10.2025 (ID 338278277). O embargante alegou omissão na decisão monocrática quanto ao direito de reafirmação da DER, sustentando que, embora a aposentadoria especial tivesse sido indeferida, era possível a concessão de aposentadoria pela Regra dos Pontos (85/95 Progressiva) mediante reafirmação da DER, por se tratar do benefício mais vantajoso. Alegou que o pedido de reafirmação constava expressamente da petição inicial e que os requisitos foram preenchidos em 15.12.2017, conforme contagem apresentada (ID 338278278). Invocou o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC. Ato ordinatório certificou a tempestividade dos embargos e determinou vista para contrarrazões (ID 338281546). O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do autor. Em 07.10.2025, o INSS interpôs agravo interno (ID 338611384) contra a decisão monocrática. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 341421484). Em 12.12.2025, a 9ª Turma proferiu acórdão (ID 346775378) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática. Ocorre que o acórdão limitou-se a julgar o agravo interno do INSS, sem apreciar os embargos de declaração do autor (ID 338278277), que permaneciam pendentes de julgamento. Na sequência, o INSS opôs embargos de declaração (ID 348318813) contra o acórdão, em 29.12.2025. A parte autora, em 16.01.2026, também opôs novos embargos de declaração (ID 350195114), nos quais apontou exatamente a omissão consistente na ausência de julgamento dos seus primeiros embargos (ID 338278277), requerendo a análise do pedido de reafirmação da DER. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Chamamento do feito à ordem. Nulidade do acórdão. Prejudicialidade dos recursos posteriores Verifico a existência de vício processual que impõe o chamamento do feito à ordem. Os embargos de declaração do autor (ID 338278277) foram opostos em 03.10.2025, tempestivamente, contra a decisão monocrática proferida em 23.09.2025 (ID 337154000). Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados monocraticamente pelo próprio órgão prolator da decisão embargada. O art. 1.024, §1º, do CPC estabelece que, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Já o §4º do mesmo dispositivo consagra que, caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. Extrai-se dessa disciplina legal uma ordem lógica e necessária: os embargos de declaração devem ser julgados antes de qualquer outro recurso interposto contra a mesma decisão, sob pena de supressão da possibilidade de integração do julgado e, eventualmente, de complementação das razões recursais pela parte contrária. No caso concreto, o INSS interpôs agravo interno (ID 338611384) em 07.10.2025, ou seja, após a oposição dos embargos de declaração do autor. O acórdão de 12.12.2025 (ID 346775378) julgou o agravo interno do INSS sem que os embargos de declaração do autor (ID 338278277), opostos anteriormente, tivessem sido apreciados. Portanto, o acórdão (ID 346775378) é nulo, por ter sido proferido com supressão de fase processual essencial: o julgamento dos embargos de declaração pendentes (ID 338278277). A nulidade do acórdão impõe a anulação de todos os atos decisórios subsequentes que dele dependem. Em consequência, ficam prejudicados: a) o agravo interno do INSS (ID 338611384), que deverá ser novamente apreciado após o julgamento destes embargos e eventual complementação de razões; b) os embargos de declaração do INSS (ID 348318813), opostos contra o acórdão ora anulado; c) os embargos de declaração do autor (ID 350195114), também opostos contra o acórdão ora anulado. Passo, assim, ao julgamento dos embargos de declaração (ID 338278277). Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração (ID 338278277) Conheço dos embargos de declaração, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, conforme certificado pelo ato ordinatório (ID 338281546). Dispensa preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Mérito dos embargos de declaração: omissão quanto à reafirmação da DER (Tema 995/STJ) O embargante aponta omissão na decisão monocrática (ID 337154000) quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso. Afirma que, diante do indeferimento da aposentadoria especial, seria possível a concessão de aposentadoria pela Regra dos Pontos (85/95 Progressiva) mediante reafirmação da DER para 15.12.2017, data em que teria preenchido os requisitos dessa modalidade. Invoca o Tema 995 do STJ. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão monocrática (ID 337154000), após reconhecer a especialidade do período de 18.12.1996 a 01.12.2016, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01.12.2016 (DER), com aplicação do fator previdenciário. Confira-se o que constou do dispositivo: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PAULO CEZAR FELICIANO para reformar a r. sentença e: RECONHECER como tempo de atividade especial o período de 18/12/1996 a 01/12/2016, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis), determinando ao INSS a sua devida averbação. CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/12/2016 (DER). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, já incluída a majoração recursal. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/12/2016, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. A decisão, contudo, não enfrentou o pedido subsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, que constava expressamente da petição inicial, conforme indicado pelo embargante. Dessa forma, a omissão deve ser sanada. Passo a suprir a omissão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP O Tribunal, ao apreciar os embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP (paradigma do Tema 995), esclareceu que a reafirmação da DER pressupõe que o implemento dos requisitos ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Se os requisitos foram preenchidos em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se trata propriamente de reafirmação da DER, embora o direito ao benefício possa ser reconhecido, com efeitos financeiros a partir da citação válida. Importa destacar que a possibilidade de reconhecimento da implantação dos requisitos do benefício antes do ajuizamento da ação, mas posterior à conclusão do procedimento administrativo, encontra amparo em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio INSS, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Além disso, o Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 foi atualizado pelo decreto 10.410/20 de 30 de junho de 2020 reafirmou o direito à alteração da data considerada para a obtenção do benefício: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Em relação à análise da matéria, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26.10.2018, DJe 31.10.2018: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2019 (processo nº 5004291-45.2019.4.03.6119). O implemento dos requisitos para a aposentadoria pela Regra dos Pontos (85/95 Progressiva) teria ocorrido, segundo a contagem apresentada pelo autor (ID 338278278), em 15.12.2017. Deveras, o segurado preencheu os requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral [CF, art. 201, § 7º, I (EC 20)] em 15/12/2017, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 1 mês e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses: Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS (02/09/2019), nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não fazia jus ao deferimento do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, de sorte que somente na data da citação é que o INSS tomou conhecimento para a reafirmação da DER para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da citação do INSS (02/09/2019), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios definidos na fundamentação. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data desta decisão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência A urgência no recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição se presume pela própria natureza alimentar e pela sua finalidade de prover os recursos para subsistência. Também a parte autora é idosa (60 anos), o que importa em dificuldade de conseguir posto formal no mercado de trabalho. A evidência da probabilidade do direito é certa pelo deferimento do benefício previdenciário pleiteado nesta decisão, bem como o risco de irreversibilidade se torna improvável. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no art. 497 do CPC, que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral [CF, art. 201, § 7º, I (EC 20)], com data de início (DIB) em 15.12.2017 e efeitos financeiros a partir de 02/09/2019 (data da citação válida), em valor a ser calculado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para anular o acórdão (ID 346775378) e todos os atos decisórios subsequentes, por vício processual decorrente da ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração (ID 338278277); b) julgo prejudicados o agravo interno do INSS (ID 338611384), os embargos de declaração do INSS (ID 348318813) e os embargos de declaração do autor (ID 350195114), determinando que, após o julgamento destes embargos e o decurso do prazo para eventual complementação de razões (art. 1.024, §4º, do CPC), o agravo interno do INSS seja submetido a novo julgamento pelo colegiado; c) acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 338278277) para, sanando a omissão apontada, reconhecer o direito do autor à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral [CF, art. 201, § 7º, I (EC 20)], com DIB em 15.12.2017 e efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS, revogando a decisão monocrática (ID 337154000) no ponto em que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário, mantidos os demais termos; d) Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da citação do INSS (02/09/2019), com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios definidos na fundamentação; e) Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data desta decisão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil Comunique-se o INSS para cumprimento, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria pela Regra dos Pontos (85/95 Progressiva), com DIB em 15.12.2017, no prazo de 45 dias. Este é o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PRÉVIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DOS PONTOS 85/95 PROGRESSIVA. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer como especial o período de 18.12.1996 a 01.12.2016, laborado na INFRAERO, por exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, e por periculosidade decorrente de inflamáveis. A decisão monocrática concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01.12.2016, com aplicação do fator previdenciário. A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. Sustentou que o pedido constava da petição inicial e que os requisitos para a aposentadoria pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva foram preenchidos em 15.12.2017. Após a oposição dos embargos de declaração da parte autora, o INSS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. O agravo interno foi julgado por acórdão sem prévio julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser anulada a decisão colegiada que julgou agravo interno interposto após embargos de declaração ainda pendentes de apreciação; (ii) saber se a decisão monocrática foi omissa quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso; e (iii) saber se a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva, com DIB em 15.12.2017 e efeitos financeiros a partir da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio órgão prolator da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. A disciplina do art. 1.024, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece ordem processual própria. Os embargos de declaração devem ser apreciados antes de outro recurso interposto contra a mesma decisão, para preservar a integração do julgado e a eventual complementação das razões recursais. O agravo interno do INSS foi julgado sem que os embargos de declaração da parte autora tivessem sido apreciados. Houve supressão de fase processual necessária. O acórdão deve ser anulado, com a consequente prejudicialidade dos atos decisórios subsequentes que dele dependem. A decisão monocrática incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido subsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. O pedido constava da petição inicial e foi reiterado nos embargos de declaração. O Tema 995/STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo no período entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. O próprio regulamento administrativo previdenciário admite a reafirmação da DER quando o segurado não satisfaz os requisitos na data do requerimento, mas os implementa em momento posterior. Essa previsão consta do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e dos arts. 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/1999. No caso concreto, a parte autora implementou, em 15.12.2017, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contava com 40 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição e 396 meses de carência. Como a ação foi ajuizada em 2019 e os requisitos foram preenchidos em momento posterior à conclusão do procedimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida do INSS, ocorrida em 02.09.2019. A aposentadoria reconhecida pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva configura benefício mais vantajoso, pois afasta a incidência do fator previdenciário. A implantação imediata do benefício é cabível, nos termos do art. 497 do CPC, diante da natureza alimentar da prestação previdenciária e da probabilidade do direito reconhecida no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito chamado à ordem para anular o acórdão que julgou o agravo interno do INSS e todos os atos decisórios subsequentes. Agravo interno do INSS e embargos de declaração posteriores julgados prejudicados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva, com DIB em 15.12.2017 e efeitos financeiros a partir da citação válida, em 02.09.2019. INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação válida, com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, excluídas as prestações vencidas após a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados antes do julgamento de recurso posterior interposto contra a mesma decisão. 2. É nulo o acórdão que julga agravo interno sem prévia apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos. 3. A omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER deve ser sanada em embargos de declaração. 4. O segurado que implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral após o procedimento administrativo e antes do ajuizamento pode obter o reconhecimento do benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da citação válida. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva afasta a incidência do fator previdenciário.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 240, 493, 497, 933, 1.023 e 1.024, §§ 1º, 2º e 4º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Rel. Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 26.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, Súmula nº 111. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto da relatora, chamar o feito à ordem para anular o acórdão anteriormente proferido e os atos decisórios subsequentes, julgar prejudicados o agravo interno do INSS e os embargos de declaração posteriores, e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela Regra dos Pontos 85/95 Progressiva, com DIB em 15.12.2017 e efeitos financeiros a partir da citação válida. São Paulo-SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para anular o acórdão anteriormente proferido e os atos decisórios subsequentes, julgar prejudicados o agravo interno do INSS e os embargos de declaração posteriores, e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão