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5004290-82.2023.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004290-82.2023.8.21.0041/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) RECORRIDO: ECOTEC ENERGY HORTENSIAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: ECOTEC ENERGY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843) RECORRIDO: ALESSANDRO GOMES HONORATO (RÉU) RECORRIDO: FABIO DA FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843) RECORRIDO: CINTIA CAMARGO DA FONTOURA HONORATO (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004290-82.2023.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) RECORRIDO: ECOTEC ENERGY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843) RECORRIDO: FABIO DA FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a uma das empresas rés e a ex-sócio, e julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto aos demais réus, declarando a rescisão do contrato com devolução do valor pago de R$ 17.000,00, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais adicionais e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária de todos os integrantes do polo passivo, sob o argumento de que as empresas formam grupo econômico com atuação conjunta no mercado de energia solar; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de origem corretamente determinou a exclusão da empresa Ecotec Energy Litoral Ltda. e do ex-sócio, pois não há prova de que compartilhassem a mesma gestão ou patrimônio com a contratante. 2. O pedido de indenização por danos materiais adicionais em relação a perda de isenção fiscal é improcedente. O dano alegado pelo autor é meramente hipotético e condicional, pois pressupõe uma futura e incerta instalação de sistema fotovoltaico por outro fornecedor e a efetiva incidência da tarifa do sobre esse novo sistema. 3. A rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos restabelece o patrimônio do consumidor ao estado anterior ao negócio. 4. O descumprimento do contrato de instalação de placas solares configura falha no serviço, mas o simples inadimplemento contratual não gera dano moral automático, exigindo-se prova de situação excepcional que atinja os direitos de personalidade da parte contratante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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