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5004288-83.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004288-83.2026.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES CHIMENES LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIELI MAKINO SATO (OAB MS030990) APELADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO POR EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a antecipação de provas ou a constituição de banca examinadora especial para fins de abreviação de curso superior, visando à posse em cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o impetrante possui direito líquido e certo à constituição de banca examinadora especial para abreviação de curso superior com base em extraordinário aproveitamento nos estudos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação não prospera, pois o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantida pelo art. 207 da CF/1988, impede a ingerência do Poder Judiciário na definição de critérios para a conclusão ou antecipação de cursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece uma faculdade discricionária da instituição de ensino para a abreviação de curso por extraordinário aproveitamento, inexistindo direito subjetivo do estudante à constituição de banca examinadora especial. 6. A aprovação em concurso público não obriga a instituição de ensino a flexibilizar suas normas acadêmicas ou antecipar a colação de grau de aluno que não preenche os requisitos regimentais de extraordinário rendimento. 7. Ao prestar concurso público antes de concluir a graduação, o candidato assume o risco de não atender aos requisitos de escolaridade exigidos pelo edital na data da convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A abreviação de curso superior por extraordinário aproveitamento, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, constitui ato discricionário da instituição de ensino, amparado por sua autonomia didático-científica, não gerando direito subjetivo ao aluno e inviabilizando a intervenção do Poder Judiciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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