Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5004288-80.2022.8.21.0063/RS
AUTOR: JOSE ROMEU DUARTE
ADVOGADO(A): DEISE PEREIRA SILVEIRA (OAB RS110289)
ADVOGADO(A): FABIANE MANKE DUARTE (OAB RS110292)
ADVOGADO(A): CASSIUS RODRIGUES CORREA (OAB RS108205)
AUTOR: MARCIA COSTA JAECKEL
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO ALVES INSAURRIAGA (OAB RS038144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, visando à avaliação e alienação judicial da meação do executado Deoner Correa Farias sobre fração de campo de 8,9835 hectares da matrícula nº 970 do Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1, DOC1).
Realizados dois leilões eletrônicos em outubro de 2024, ambos negativos por ausência de licitantes (evento 81, DOC1 e evento 86, DOC1), o leiloeiro comunicou a impossibilidade de identificação precisa da área (evento 87, DOC1). Nomeado perito para georreferenciamento (evento 122, DOC1 e evento 135, DOC1), o geógrafo Marcos Vieira Porto, antes mesmo da vistoria, informou a impossibilidade técnica de localização do imóvel, situado em meio a banhados, distante pelo menos 5 km do último acesso por estrada de chão, às margens da Lagoa Mirim, com parte em terreno de marinha, sem marcos monumentados,, requerendo sua destituição do encargo (evento 163, DOC1). O mandado de acompanhamento foi devolvido sem cumprimento (evento 164, DOC1).
Em 06/08/2026, a exequente postulou a constituição de passagem forçada sobre as terras da Arrozeira Chasqueiro Ltda., apontada como única lindeira e detentora do único acesso ao imóvel penhorado, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil, requerendo ainda a nomeação de novo perito para indicação do trajeto e a fixação de indenização a ser paga com o produto da arrematação (evento 173, DOC1).
Antes de deliberar sobre a destituição do perito e sobre o pedido de passagem forçada, é necessário ouvir a Arrozeira Chasqueiro Ltda., pois a solução do impasse fático pode depender de sua manifestação, inclusive quanto à viabilidade de acesso voluntário, o que poderia influir na manutenção ou não do encargo pericial.
Posto isso:
a) Expeça-se mandado de intimação pessoal da Arrozeira Chasqueiro Ltda., a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Comarca, na pessoa de seu representante legal Sr. José Francisco Renck de Mello, no endereço Rua Conrado Alves Guimarães, 375, Centro, Santa Vitória do Palmar/RS, CEP 96230000, telefone (53) 9946-5117, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido formulado no evento 173, DOC1, notadamente quanto: ao encravamento da área penhorada; à existência de acesso pela sua propriedade; e à viabilidade e condições para eventual constituição de passagem forçada, inclusive quanto à indenização.
b) Intime-se a exequente, por seu procurador cadastrado nos autos, do teor desta decisão.
c) Após o prazo, com ou sem manifestação da Arrozeira Chasqueiro Ltda., tornem os autos conclusos para deliberação sobre a destituição do perito e o pedido de passagem forçada.
d) Comunique-se o juízo deprecante (5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, processo nº 5014460-78.2020.8.21.0022) para ciência.