Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004287-95.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KASSIA MARIA LISBOA SILVA CPF: 134.269.256-05 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por KÁSSIA MARIA LISBOA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pretendendo a declaração de inexistência de débito, a baixa da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduz a parte autora que, em 07 de junho de 2024, solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente à instalação nº 3006231069, recebendo da ré o protocolo nº 2926330569 com a mensagem de confirmação "Seu contrato já está encerrado". Não obstante, alega que a ré falhou em processar a solicitação, mantendo o contrato ativo e negativando seu nome por débitos que reputa indevidos, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024. Foi indeferido o pedido liminar (ID 10684704111). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10710186559). É o breve relato dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne da lide é verificar a validade do pedido de cancelamento realizado pela autora e, consequentemente, a legitimidade dos débitos e da negativação que se seguiram, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso em apreço, a autora alega ter solicitado o cancelamento do contrato e, para provar o fato constitutivo de seu direito, junta aos autos registro fotográfico da tela do totem de autoatendimento da própria ré (IDs 10669106301 e 10684666327), que exibe o CPF da autora, o protocolo de atendimento nº 2926330569 e a mensagem confirmatória: "Seu contrato já está encerrado". A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, aduzindo que o protocolo em questão se refere a um "atendimento via TOTEM não finalizado" e que, por isso, o contrato não foi efetivamente cancelado, o que só teria ocorrido meses depois, por iniciativa de terceiro. Para tanto, anexa telas de seu sistema interno (ID 10694380631). No que tange ao direito, tem-se que, ao disponibilizar um canal de atendimento ao consumidor, a concessionária assume a responsabilidade pela clareza, segurança e eficácia das informações e dos serviços ali prestados. A autora, ao receber uma mensagem explícita de "contrato encerrado" acompanhada de um número de protocolo, legitimamente confiou na informação prestada pela fornecedora, agindo de acordo com a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes na relação contratual. A alegação da ré de que seu próprio sistema emite uma confirmação de encerramento para um procedimento "não finalizado" configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Com efeito, a informação ostensiva prestada no canal de atendimento vincula a empresa, em respeito à teoria da aparência e ao princípio da proteção da confiança, basilares no direito do consumidor. Incumbia à ré, portanto, o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, de que, apesar da mensagem de confirmação, a autora foi clara e inequivocamente informada de que o procedimento não havia sido concluído e de que etapas adicionais seriam necessárias. Contudo, a ré não produziu prova nesse sentido, limitando-se a apresentar telas unilaterais de seu sistema interno, que não se sobrepõem à informação concreta fornecida à consumidora no momento do atendimento. Dessa forma, deve-se reconhecer a eficácia do pedido de cancelamento realizado em 07 de junho de 2024, tornando-se, por consequência, ilegítimas as cobranças e a negativação por débitos gerados após essa data. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos questionados. Colaciono julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - PEDIDO DE DESLIGAMENTO NÃO ATENDIDO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. 1. O consumidor responsável pela unidade consumidora, pelo medidor e qualquer irregularidade nele encontrado, é aquela pessoa física ou jurídica que solicita à concessionária a prestação do serviço; também é o responsável por manter atualizados os seus dados cadastrais junto à CEMIG, e, caso queira, solicitar o fim do contrato. 2. Comprovado o pedido de extinção da relação contratual, o consumidor não mais será responsável pela unidade consumidora, bem como por todas as cobranças de consumo dela advindas. 3. O equívoco da concessionária de energia elétrica em manter aquele que requereu desligamento como responsável pela unidade consumidora não enseja, por si só, danos morais, quando não comprovado que eventuais aborrecimentos que nem sequer extrapolaram o âmbito da individualidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10024122895634001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo. Não obstante, o caso em apreço atrai a incidência de entendimento sumulado. A própria autora, ao emendar a inicial, juntou extrato do Serasa (ID 10684692483), demonstrando que, à época da negativação promovida pela ré (novembro de 2024), possuía outras anotações em seu nome, incluindo uma com vencimento em 10/12/2021. Nesse cenário, aplica-se o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Havendo inscrição preexistente e não questionada, entende-se que o abalo ao crédito já estava configurado, o que afasta o dever de indenizar por dano moral, embora permaneça o dever de cancelar o registro indevido e declarar a inexistência do débito. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 25,37 e R$ 30,75 (bem como de quaisquer outras cobranças oriundas da instalação nº 3006231069 geradas após 07 de junho de 2024) em nome da autora junto à ré, e, por consequência, determinar a exclusão definitiva das respectivas anotações nos órgãos de proteção ao crédito. Transitado em julgado, oficie-se ao SPC e SERASA para que procedam à exclusão dos apontamentos mencionados na inicial no prazo de 5 dias. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí