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5004287-10.2022.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004287-10.2022.4.04.7207/SC AUTOR: JAIR CANDIDO VIEIRA ADVOGADO(A): JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ADVOGADO(A): ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, no prazo de 45 dias, observados os requisitos constantes do art. 534 do Código de Processo Civil, por meio de petição juntada aos próprios autos (tipo de documento no E-proc: Execução/Cumprimento de Sentença). 2. Requerido o cumprimento: 2.1 - altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; 2.2 - requisite-se à APS, pelo prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para que cumpra a obrigação de fazer; 2.3 - intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Caso o valor ultrapasse 60 salários mínimos, necessário que a parte autora se manifeste expressamente acerca da renúncia prevista no parágrafo único do artigo 87 do ADCT, a fim de que o pagamento ocorra na forma prevista no § 3º do artigo 100 da CF. 4. Não havendo recurso pendente, expeça-se requisição para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e intimem-se as partes. 5. Com a concordância, transmita-se o requisitório. 6. Apresentado o comprovante de cumprimento na esfera administrativa, bem como o demonstrativo de pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da satisfação das obrigações reconhecidas neste processo. 7. Decorrido o prazo e nada requerido, os autos serão conclusos para sentença de extinção. 8. Caso não seja promovido o cumprimento de sentença no prazo de 45 dias, arquivem-se os autos.

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