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Processo 5004287-08.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004287-08.2025.4.03.6342 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: GERVASIO AKIYOSHI UTSUMI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO LEMOS DE MIRANDA - MA18469-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, pretende o cômputo como especial por enquadramento profissional do período de 01/02/1988 a 28/04/1995 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. A parte autora anexou pedido de esclarecimento de fato no qual alega: É o relatório. VOTO A controvérsia se refere ao período de 01/02/1988 a 28/04/1995, no qual a parte autora entende ser possível o enquadramento por categoria profissional (engenheiro) para fins de reconhecimento da especialidade. O código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 considera especiais as atividades de engenheiros nas especialidades que elenca: Segundo a CTPS (fl. 59 do PA), nesse período, a parte autora exerceu a função de “assistente técnico de engenharia”: Já o PPP (fl. 92 do PA) informa não haver exposição a agentes nocivos: Não consta qual especialidade de engenheira era a sua: De acordo com a profissiografia acima, a parte autora era engenheiro de produção, atividade não prevista no Decreto. As atividades descritas na profissiografia não permitem o reconhecimento da atividade especial pela analogia pois não há prova de que seriam análogas às atividades de de engenheiro na construção civil, de minas, metalurgia ou eletricistas é considerada especial. Os esclarecimentos de fato não permitem afastar as conclusões do voto. A parte autora não comprovou ser engenheira na área da construção civil. A alteração de função mencionada nos esclarecimentos de fato não diz qual a área da engenheira na qual passou a trabalhar. O CBO mencionado nos esclarecimentos de fato se refere a engenharia de telecomunicações, que também não permite o enquadramento. A atividade de engenheiro de telecomunicações é diferente da de engenheiro eletricista. Caberia o enquadramento por analogia à atividade de engenheiro eletricista desde que comprovada exposição a voltagem superior a 250 V, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante disso, o período é comum, devendo ser negado provimento ao recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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