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Processo 5004286-67.2026.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004286-67.2026.8.21.0032/RS AUTOR: ZENEIDA TEREZINHA NUNES ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino a tramitação preferencial do feito, forte no art. 1.048, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ante os documentos juntados. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 371 § 1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, NCPC). Cite-se para que, querendo, conteste em 15 dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Faço constar que eventual interesse em audiência de conciliação deverá ser informado ao Juízo na contestação. Após, à réplica, por igual prazo. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, § 6.º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no § 4.º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica do autor para ciência.

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