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Processo 5004285-63.2023.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004285-63.2023.4.03.6130 AUTOR: SAUL REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTIAGO DA SILVA - SP496421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Melhor examinando os autos, verifico que o demandante deverá adequar o valor da causa. Com efeito, pretende a requerente a rescisão do negócio jurídico envolvendo o imóvel descrito na inicial. Conforme ficou demonstrado, houve a celebração de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, com a CEF, sendo concedido financiamento no valor de R$ 94.487,00. Portanto, a pretensão de rescisão contratual abrange o referido negócio havido com a instituição financeira ré. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. O valor da causa nas hipóteses de resilição ou rescisão contratual, nos termos do art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao valor do contrato. Saliente-se ser indispensável a correta indicação do valor da causa, não apenas em virtude dos reflexos nas verbas sucumbenciais, mas também por ser parâmetro para fixação de competência no âmbito da Justiça Federal. Assim, providencie a parte autora a adequação do valor da causa, considerando o proveito econômico almejando, em conformidade com as regras que disciplinam a questão, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima, deverá a Secretaria promover a adequação do valor da causa nos registros do presente feito. Sem prejuízo, diante da impossibilidade de obtenção de cópia do contrato pelo autor, conforme noticiado no ID 300884099, intime-se a CEF para que proceda à juntada do instrumento negocial identificado pelo n. 855553143243.5, também no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004285-63.2023.4.03.6130 AUTOR: SAUL REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTIAGO DA SILVA - SP496421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Melhor examinando os autos, verifico que o demandante deverá adequar o valor da causa. Com efeito, pretende a requerente a rescisão do negócio jurídico envolvendo o imóvel descrito na inicial. Conforme ficou demonstrado, houve a celebração de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, com a CEF, sendo concedido financiamento no valor de R$ 94.487,00. Portanto, a pretensão de rescisão contratual abrange o referido negócio havido com a instituição financeira ré. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada. O valor da causa nas hipóteses de resilição ou rescisão contratual, nos termos do art. 292, II, do CPC, deve corresponder ao valor do contrato. Saliente-se ser indispensável a correta indicação do valor da causa, não apenas em virtude dos reflexos nas verbas sucumbenciais, mas também por ser parâmetro para fixação de competência no âmbito da Justiça Federal. Assim, providencie a parte autora a adequação do valor da causa, considerando o proveito econômico almejando, em conformidade com as regras que disciplinam a questão, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima, deverá a Secretaria promover a adequação do valor da causa nos registros do presente feito. Sem prejuízo, diante da impossibilidade de obtenção de cópia do contrato pelo autor, conforme noticiado no ID 300884099, intime-se a CEF para que proceda à juntada do instrumento negocial identificado pelo n. 855553143243.5, também no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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