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Processo 5004285-32.2020.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004285-32.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) EXEQUENTE: IARA SOARES DE ANDRADE ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente no evento 212, PET1, em momento posterior ao arquivamento do feito, noticiando a impossibilidade de registro da propriedade do imóvel (matrículas nº 8.044 e 7.999 do 2º Registro de Imóveis de São José/SC) em razão da existência de novas indisponibilidades averbadas via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Tais restrições foram oriundas de processos diversos movidos contra a construtora executada (Autos nº 5007317-20.2023.8.24.0064 da 2ª Vara Cível de São José/SC e Autos nº 5037179-27.2021.4.04.7200 da 14ª UAPEF/JFSC). Formulou os seguintes requerimentos: a) a declaração de ineficácia de tais indisponibilidades; b) a expedição de ofícios aos respetivos Juízos para levantamento das constrições; c) alternativamente, ordem direta ao Oficial de Registro de Imóveis; d) expedição de comunicação à CNIB, para baixa dos protocolos vinculados às restrições 2. Decido Os pedidos formulados pela parte exequente não comporta acolhimento no âmbito deste feito. Como já assentado na decisão proferida no evento 166, DESPADEC1, o título executivo proferido pelo E. TRF4 limitou-se, de forma estrita, a determinar a baixa da hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal, sob a fundamentação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação de fazer imposta no acórdão restou integralmente cumprida com o cancelamento da referida hipoteca perante o Registro de Imóveis, oportunidade em que se encerrou a prestação jurisdicional cabível nesta demanda, culminando na satisfação do crédito exequendo e no posterior arquivamento do feito (evento 144, OFIC1). No que tange aos novos gravames noticiados (indisponibilidades do Juízo Estadual e do Juízo da Execução Fiscal), destaco os seguintes pontos: a) Ausência de Jurisdição/Hierarquia sobre outros Juízos Este Juízo Federal não detém competência funcional nem poder hierárquico para sustar, desconstituir ou declarar ineficazes constrições judiciais emanadas do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC ou do Juízo da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da JFSC. Cada constrição judicial vincula-se ao processo em que foi ordenada. b) Inadequação da Via Eleita A desconstituição de penhoras ou indisponibilidades que incidiram sobre bens de terceiros em outros processos deve ser buscada pela via processual própria, perante os respectivos Juízos originários das ordens. Portanto, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e aos princípios do juiz natural e da inércia da jurisdição, descabe o acolhimento da pretensão em sede de reabertura do cumprimento de sentença já finalizado. 3. Ante o exposto indefiro os pedidos de cancelamento/levantamento das indisponibilidades e de expedição de ofícios diretamente ao Registro de Imóveis/CNIB, nos termos da fundamentação. Intime-se. 4. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.

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