Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004284-35.2023.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: P A GUAZINA & COMPANHIA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487)
EXECUTADO: MARIO ESSI
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (DPE)
ADVOGADO(A): LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE)
Local: Pelotas
Data: 04/09/2026
EDITAL Nº 10114288930
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA.
Prazo do Edital: 15 (quinze) dias.
Objeto: INTIMAÇÃO do executado: MARIO ESSI, CPF n.º 323.243.400-20.
OBJETO: Intimação sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação, tudo conforme evento 188, 193 e 196 e despacho a seguir transcrito: DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, desbloqueando-se o valor excedente ao crédito, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se, inclusive o(a) executado(a) por edital, sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 15 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.