2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004284-07.2024.4.03.6110 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: VANIA VALIN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 391950973 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais de ID 393928293, o INSS requer a retificação dos consectários legais, todavia, informa, preliminarmente, que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). Em contrarrazões (ID 397243812), a parte autora manifestou-se pela aceitação da proposta de acordo oferecida pelo INSS. Assim, requereu a homologação judicial do acordo e a extinção do processo. É o relatório. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A DESISTÊNCIA do agravo apresentado pelo INSS (ID 393928293), a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal