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5004281-64.2020.8.21.0029

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 217990/RS (2025/0461132-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SANTO ÂNGELO - SJ/RS INTERESSADO:VILMAR CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO:ALCEBÍADES FLORES MACHADO JÚNIOR - RS079756 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Santo Ângelo – SJ/RS, suscitado, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento do benefício de auxílio-doença com pedido liminar, proposta por Vilmar Chaves de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara de Santo Ângelo – SJ/RS, que declinou da competência com fundamento na natureza acidentária do benefício postulado (e-STJ, fls. 73-75). Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo - RS, julgou o pedido procedente (e-STJ, fls. 144-148). Contudo, os membros da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgarem a apelação da autarquia federal, suscitaram o conflito de competência, aduzindo que o autor era segurado do INSS como contribuinte individual, não fazendo jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho (e-STJ, fls. 188-191). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 227-230 (e-STJ), opinando pela competência do juízo federal suscitado. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente de trabalho e, portanto, não enseja a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal. Vejam-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) No caso em exame, verifica-se que o próprio autor da demanda se qualifica como modelador de metais, sendo fabricante de bombas de chimarrão. Os documentos acostados por ele com a petição inicial corroboram que se trata de um trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual (e-STJ, fl. 46), de modo que o acidente por ele sofrido não se configura como acidente de trabalho, ensejando a concessão apenas de benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça federal. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Santo Ângelo – SJ/RS, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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