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TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5004281-05.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: PATRICK JONAS JACINTHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) RECORRIDO: BIANCA DELL ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004281-05.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: PATRICK JONAS JACINTHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) RECORRIDO: BIANCA DELL ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo, perda de conexão internacional, falha na prestação de assistência aos passageiros e prejuízos materiais comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o atraso do voo, atribuído a controle de tráfego aéreo e readequação operacional da malha aérea, configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil da transportadora; (ii) as circunstâncias do caso concreto são aptas a caracterizar dano moral indenizável; e (iii) os danos materiais reconhecidos na sentença foram devidamente comprovados e guardam nexo causal com a falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de atraso decorrente de controle de tráfego aéreo e readequação operacional da malha não afasta a responsabilidade da transportadora, por se tratar de eventos inseridos nos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, qualificados como fortuito interno, inexistindo demonstração de causa externa inevitável apta a excluir o dever de indenizar. 4. A situação vivenciada pelos consumidores extrapola o mero dissabor decorrente de atraso de voo, diante da perda de conexão internacional, da necessidade de reacomodação, da espera prolongada por atendimento durante a madrugada, da ausência de assistência material adequada, da frustração de programação de viagem previamente organizada e da presença de criança e bebê durante os transtornos experimentados. 5. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. 6. Os danos materiais foram reconhecidos apenas em relação às despesas efetivamente comprovadas por documentos, consistentes em ingressos não utilizados, valores despendidos com escolha de assentos e gastos extraordinários com alimentação e água durante a espera, estando demonstrados o desembolso e o nexo causal com a falha do serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. Atrasos decorrentes de controle de tráfego aéreo e readequação operacional da malha aérea, quando não demonstrada causa externa inevitável e estranha à atividade da transportadora, não configuram excludente de responsabilidade civil. 2. A perda de conexão internacional, somada à ausência de assistência material adequada e à prolongada espera por atendimento, caracteriza dano moral indenizável quando evidenciada afetação relevante à esfera extrapatrimonial do passageiro. 3. São devidos os danos materiais referentes às despesas comprovadamente realizadas em decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.
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