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5004280-64.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004280-64.2024.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO SANSON ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em ação rescisória, acolheu impugnação ao valor da causa e determinou a intimação da parte autora para recolhimento da diferença devida a título de custas e depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos (ID 357605068): Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO SANSON em face da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) com o objetivo de rescindir o título judicial formado nos autos da Apelação Cível nº. 0000083-41.2002.403.6106 com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte autora relata que o MPF ajuizou ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades identificadas no Convênio nº 73/95, firmado entre o Departamento Nacional de Cooperativismo, Associativismo e Infra Estrutura Rural (DENACOOP) e a Associação Rural de São José do Rio Preto/SP. Aduz que a r. sentença de parcial procedência foi reformada, em parte, pela 4ª Turma desta Corte Regional, para reconhecer a prescrição das imputações fundadas no artigo 12, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.429/92, mantida a pena de ressarcimento integral do dano pelos réus. Anota que, após rejeição dos embargos de declaração e inadmissão dos recursos excepcionais, ocorreu o trânsito em julgado. Nesta ação rescisória, aponta a ocorrência de violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 897, no sentido de que as ações de ressarcimento ao Erário apenas são imprescritíveis se provado o dolo específico do agente. Defende que, no caso, a condenação estaria baseada no reconhecimento de dolo genérico do agente, o que “extrai-se da afirmação constante do próprio acórdão que “não é aceitável a alegação de desconhecimento dos fatos ou engodo pois, nas posições que ocupavam, sabiam perfeitamente quais suas responsabilidades na elaboração e assinatura do Convênio, bem como na prestação de contas (…)”. Também entende que o v. Aresto afronta orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.199, pela aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei Federal nº. 14.230/21 na Lei Federal nº. 8.429/92, em benefício dos réus. Aduz irregularidade no processamento de ação rescisória exclusivamente em face de particulares. Anota que, ao impor responsabilidade solidária aos réus, o v. Aresto violou o artigo 17-C, § 3º, da Lei Federal nº. 8.429/92, que determina que a indenização deve ser fixada no limite da participação e dos benefícios diretos do agente. Pugna pela rescisão do título, com o rejulgamento da lide. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 289321238), a parte autora interpôs agravo interno (ID 291068828), na qual aponta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Isso porque “a Exma. Relatora, apesar de fazer alusão à jurisprudência, deixou de apreciar os argumentos trazidos pelo Agravante na inicial, bem como a observância de outras jurisprudências em casos semelhantes”. Reitera a presença dos requisitos necessários para a imediata antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A União Federal apresentou contestação (ID 294662612) na qual, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No ponto, referiu que foi atribuído à rescisória o valor de R$ 686.690,56 para fevereiro/2024. Todavia, o valor da causa originário era de R$ 183.000,00 para dezembro/2001 e, no cumprimento de sentença, a União apurou débito de R$ 2.409.506,12 exclusivamente com relação a parte autora. Ainda em sede preliminar, afirma a impossibilidade do manejo da rescisória como sucedâneo de recurso, com fundamento na Súmula nº. 343/STF. No mérito, aduz a irretroatividade da Lei Federal nº. 14.230/21 nos termos do Tema nº. 1.199/STF. Pontua que o v. Aresto rescindendo reconheceu a existência de dolo específico da parte autora, pois consignou seu “pleno conhecimento do esquema de captação de recursos públicos e desvio de finalidade”. Subsidiariamente, e em caráter argumentativo, afirma que mesmo que se reconhece eventual natureza culposa na conduta da parte autora, os atos continuam típicos na forma do artigo 9º da Lei Federal nº. 8.429/92, os quais não sofreram alteração substancial pela Lei Federal nº. 14.230/21. Argumenta com a independência das instâncias apuradoras, de sorte que eventual absolvição criminal na Apelação Criminal nº. 0038750-77.2004.4.03.0399/SP, com fundamento em prescrição, não influi na solução da lide. Aduz que a parte autora não especifica os dispositivos legais que entende violados na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à legitimidade passiva para responder a ação de improbidade, defende que “à época dos fatos, o autor da ação rescisória era o presidente da Associação Rural de São José do Rio Preto e, no exercício de tal função, desviou recursos federais destinados à referida associação”, de sorte que é reputado como agente público conforme artigos 2º e 3º da Lei Federal nº. 8.429/92. Sustenta a possibilidade de condenação solidária com fundamento na irretroatividade da novel legislação, conforme Tema nº. 1.199/STF. O Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional da Repúblic,a apresentou resposta ao agravo interno (ID 294818078), na qual argumenta com a irretroatividade das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº. 14.230/21, conforme entendimento vinculante do STF. Pondera que o v. Aresto rescindendo reconheceu a conduta dolosa e específica da parte autora, de sorte que a pretensão de ressarcimento é imprescritível conforme Tema nº. 897/STF. Aponta que não está configurada hipótese de violação à lei, conforme do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil e que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo de recurso. Anota que a existência de divergência jurisprudencial à época do julgamento rescindendo não autoriza a rescisão conforme Súmula nº. 343/STF. Pelo despacho ID 295334123, determinou-se o saneamento do feito, com citação do Ministério Público Federal para resposta à ação e intimação da União para resposta ao agravo interno. Contestação do Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional da República (ID 296374977) na qual afirma o descabimento da rescisória, na medida que não está configurada a hipótese do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Em específico, refere que apenas a manifesta violação a norma jurídica permite rescisão e, na hipótese, foi adotado entendimento jurisprudencial existente à época. Argumenta, aqui, com a Súmula nº. 343/STF. Defende a inaplicabilidade das alterações da Lei Federal nº. 14.230/21, conforme orientação vinculante do STF no Tema nº. 1.199 e na ADI nº. 7.236. Frisa que o v. Acórdão rescindendo reconheceu a existência de dolo específico, de sorte que o ressarcimento ao Erário é imprescritível em consonância com o Tema nº. 897/STF. A União apresentou resposta ao agravo interno (ID 302933601), pontuando a irretroatividade das modificações legislativas e a existência de condenação por ato doloso no caso concreto. Réplica da parte autora (ID 306322940). Anota que o valor da causa está correto, pois corresponde ao valor atualizado da ação originária. Ainda em sede preliminar, anota o cabimento da ação rescisória, por entender que a “decisão impugnada flagrantemente afronta normas constitucionais e infraconstitucionais específicas, como os artigos 5º, incisos XL e XLV, da Constituição Federal, e os artigos 9º, 10, 11, 12 e 17-C da Lei nº 8.429/92, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021”. Afirma que “não se trata de rediscutir fatos ou provas já analisados, mas sim de aplicar corretamente as normas cogentes aplicáveis ao julgamento de atos de improbidade administrativa, considerando a mudança legislativa operada pela Lei nº 14.230/2021 e os entendimentos já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema nº 1.199 de repercussão geral”. Frisa que o trânsito em julgado é posterior à vigência da Lei Federal nº. 14.230/21 e que a propositura da rescisória está autorizada pelo Tema nº. 733/STF. Reitera a incidência da retroatividade benéfica da nova lei, conforme Tema nº. 1.199/STF. Aduz que a condenação não reconheceu a existência de dolo específico no caso concreto. Defende a comunicabilidade da esfera penal com a improbidade administrativa, notadamente porque no caso houve a absolvição por inexistência de dolo. Sustenta que não é possível o prosseguimento da ação em face de particulares, apenas. Insurge-se contra a fixação de condenação solidária. Intimados a tanto (ID 306346204), a União e o Ministério Público Federal manifestaram desinteresse na produção de provas (ID 306499274, 306549383). A parte autora requereu a realização de depoimento pessoal e a produção de prova pericial (ID 307135321), indeferidos na decisão de saneamento (ID 307170403). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (ID 308144310, 308297191 e 309434025). A parte autora acostou memoriais (ID 308816329). É o relatório. No atual regime processual, a impugnação ao valor da causa deverá ser feita em preliminar de contestação nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil. Também a teor do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora sendo que, na ação de cobrança, este equivale a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades (inciso I). Especificamente na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da ação original, salvo se provado especificamente o benefício econômico pretendido com a rescisão. Essa é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 6.281/SC, j. 18/08/2021, DJe 24/08/2021, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR: ORIGINÁRIO CORRIGIDO OU PROVEITO ECONÔMICO. I - Empresa Força e Luz de Urutaí apresentou impugnação ao valor da causa, em feito rescisório ajuizado pela CELG Distribuição S/A - CELG D, versando sobre bens e instalações elétricas anteriormente pertencentes à impugnante, buscando a adequação do valor de acordo com o critério efetivo do benefício econômico, e não somente o valor da causa na ação originária rescindenda. II - A despeito de sustentar a importância de se atribuir o real valor da causa em feito rescisório, o Tribunal de Justiça Estadual a quo julgou improcedente a impugnação. III - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "[...] o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá" (REsp 1712475/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019). Precedentes: REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020, AR 6.000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019. IV - Inviável, entretanto, no âmbito do recurso especial, aferir o real proveito econômico para fins de especificar o valor da causa. V - Recurso especial provido, julgando procedente a impugnação ao valor da causa, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para determinar o respectivo valor. (STJ, 2ª Turma, REsp 1591793/GO, j. 01/06/2021, DJe 11/06/2021, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). Importante consignar que, a teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, as condenações administrativas em geral estão sujeitas a atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema nº. 905 – REsp n. 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22/02/2018, DJe de 20/03/2018, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, o Ministério Público Federal atribuiu o valor de R$ 183.000,00 à ação civil pública em dezembro/2001 (fls. 42, ID 287774793). Todavia, como consignado pela União, no cumprimento de sentença apurou-se que a condenação total (e solidária) fixada na ação rescindenda é de R$ 4.898.334,68. A condenação específica atribuída à parte autora soma R$ 2.409.506,12 para novembro/2013. Não há dúvida de que a eventual procedência da presente ação rescisória implicará em benefício econômico para a parte autora de, no mínimo, R$ 2.409.506,12 (novembro/2013). Esse é, portanto, o valor a ser atribuído à demanda. Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o valor da demanda em R$ 2.409.506,12 (novembro/2013). Determino a intimação da parte autora para recolhimento da diferença devida a título de custas e depósito judicial (artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica”. ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, parte autora e ora agravante (ID 362613696), afirma que a “adotou como expressão do suposto proveito econômico da rescisória um valor que não está definitivamente homologado, nem ostenta caráter incontroverso, tampouco representa montante certo, exigível e estabilizado na via executiva”. Pontua que, regra geral, o valor da ação rescisória deve corresponder ao valor da causa originária, atualizado, apenas admitindo-se a adoção de outro valor mediante prova específica e segura do proveito econômico decorrente da demanda. Aduz que o valor em questão foi apurado unilateralmente pela União e ainda não foi confirmado por decisão judicial definitiva. Em suas palavras: “O cálculo da União, por sua própria natureza, exprime pretensão executiva da parte contrária, e não certeza processual sobre o efetivo quantum exigível. Falta-lhe, por isso, a densidade necessária para servir de prova específica do proveito econômico da presente demanda”. Argumenta com os princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Pugna pela fixação do valor da ação rescisória mediante atualização do valor da causa originária. Respostas ao agravo interno (ID 366706605 e 367254418). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não infirmam a decisão. Como consignado na decisão agravada, o valor atribuído à ação rescisória deve corresponder ao valor atualizado da ação original, exceto se provado especificamente o benefício econômico pretendido com a rescisão. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o parcelamento do recolhimento. 3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu a substituição do depósito por garantia real e afastou o parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a ausência de indícios de indisponibilidade financeira. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser substituído por caução real idônea ou parcelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor da causa originária. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98, § 6º, 139, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022. (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.736.608/SP, Quarta Turma, j. 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que: a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. (STJ, 1ª Seção, AR n. 7.076/DF, j. 06/11/2025, DJEN de 19/12/2025, rel. Min. GURGEL DE FARIA). No caso concreto, a parte agravante objetiva rescindir título judicial formado em ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa. Conforme relatado, foi atribuído à rescisória o valor de R$ 686.690,56 para fevereiro/2024. Todavia, no cumprimento de sentença, a União apurou débito de R$ 2.409.506,12 exclusivamente com relação a parte autora em novembro/2013. Portanto, a eventual procedência da presente ação implica em benefício econômico certo para a parte autora, apurado em R$ 2.409.506,12 em novembro/2013. Ainda que se trate de quantia a ser submetida a verificação judicial, essa é a grandeza envolvida na hipótese em análise, no presente momento processual. Importante consignar que o valor atribuído à ação de improbidade administrativa não contempla as sanções específicas aplicadas à parte autora, após cognição exauriente. Dessa forma, o valor do cumprimento de sentença é o que mais se aproxima do benefício econômico atual a ser eventualmente obtido com a procedência da ação rescisória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão que, em ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, acolheu impugnação ao valor da causa e determinou o recolhimento da diferença de custas e do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2- A parte agravante sustentou que o valor utilizado como proveito econômico foi apurado unilateralmente pela União em cumprimento de sentença, sem homologação judicial definitiva, razão pela qual defendeu a adoção do valor atualizado da causa originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em definir se, na ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da ação originária ou ao benefício econômico efetivamente perseguido pela parte autora, apurado no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O artigo 292, § 3º, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora. 5- A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da ação originária, ressalvada a hipótese em que o proveito econômico perseguido seja discrepante, situação em que este prevalece. 6- No caso concreto, a ação rescisória objetiva afastar condenação decorrente de ação de improbidade administrativa, tendo sido apurado em cumprimento de sentença débito de R$ 2.409.506,12 atribuído especificamente à parte autora. 7- Ainda que o montante esteja sujeito à verificação judicial, o valor apurado em cumprimento de sentença representa a grandeza econômica efetivamente discutida e corresponde ao benefício econômico potencial decorrente da eventual procedência da rescisória. 8- O valor originariamente atribuído à ação civil pública não contempla as sanções individualmente impostas à parte autora após cognição exauriente, razão pela qual o montante apurado na fase executiva melhor reflete o conteúdo econômico atual da demanda rescindente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da ação originária, salvo quando o benefício econômico pretendido com a rescisão for discrepante. 2. O valor apurado em cumprimento de sentença pode ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa quando representar o benefício econômico efetivamente perseguido na ação rescisória. 3. A inexistência de homologação definitiva do cálculo executório não impede sua utilização como referência para aferição do conteúdo econômico da demanda rescindente, notadamente porque o valor originariamente atribuído à ação civil pública não contempla as sanções individualmente impostas à parte autora após cognição exauriente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 293 e 968, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.736.608/SP, Quarta Turma, j. 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; STJ, 1ª Seção, AR n. 7.076/DF, j. 06/11/2025, DJEN de 19/12/2025, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 1ª Seção, AgInt na AR 6.281/SC, j. 18/08/2021, DJe 24/08/2021, Rel. Min. GURGEL DE FARIA STJ, 2ª Turma, REsp 1591793/GO, j. 01/06/2021, DJe 11/06/2021, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão

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