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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004279-83.2024.4.04.7006/PR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Na fase de instrução, foi determinado ao Banco Bradesco S.A. (evento 24, DESPADEC1): c) juntar aos autos os comprovantes de transferência para a conta de titularidade do autor dos valores de todos os contratos de empréstimos concedidos ao autor, acima mencionados; d) informar se houve troco em favor do autor em razão do contrato de refinanciamento em questão, averbado no benefício previdenciário do autor, e, se for o caso, comprovar o valor que foi disponibilizado na conta do autor. Entretanto, não houve cumprimento da determinação judicial pelo banco réu e foi proferida a sentença. Quanto ao pedido de compensação, constou da sentença (evento 37, SENT1): "2.2.4. Do Pedido de Compensação formulado pelo Banco Bradesco S/A Na hipótese dos autos, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre a parte autora e o banco réu, bem como declarada a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 495243835. Desse modo, as partes devem retornar ao estado anterior. Como o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o crédito de valor na conta da parte autora, correspondente ao contrato em questão, não há falar em compensação/devolução de valores pela parte autora." Em sede de recurso, a Turma Recursal ressalvou que (evento 70, VOTO1): "Por fim, no que tange ao pedido de compensação, uma vez ausente a comprovação da contratação válida por parte da instituição bancária, a anulação do pacto é medida que se impõe, devendo as partes retornar, o tanto quanto possível, ao estado anterior (status quo ante), na forma do art. 182 do Código Civil. Assim, por todo o exposto, a sentença deve ser, em parte, reformada tão somente para determinar que a parte autora devolva à instituição bancária os valores que por ventura tenham sido depositados em sua conta por força do ajuste, de forma atualizada, cabendo aqui a compensação dos valores devidos." Encaminhados os autos para elaboração de cálculos (evento 170, DESPADEC1), foi solicitada orientação de como proceder no que se refere a compensação de eventuais valores (evento 172, INF1). Decido. 2. Considerando os termos do voto/decisão da Turma Recursal, intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo improrrogável de 15 dias, comprovar eventual crédito em conta bancária de titularidade da parte autora referente ao contrato objeto da presente ação. 3. Não sendo apresentado comprovante de crédito pelo banco réu, encaminhem-se novamente os autos à Divisão de Cálculos, para elaboração de cálculos nos estritos termos do julgado, sem valores a serem compensados. 4. Havendo juntada de comprovante de crédito pelo banco réu, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Caso negue eventual depósito apresentado pelo banco réu, a parte autora deverá apresentar extratos de sua conta bancária contemporâneos ao depósito, a fim de demonstrar a inexistência de crédito.
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