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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004279-45.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Arras ou Sinal, Cheque] AUTOR: DROGARIA PIUMHI LTDA - ME CPF: 19.717.412/0001-75 RÉU: MARIA APARECIDA FARIA CPF: 683.420.556-04 DECISÃO 1. Defiro o pedido de bloqueio judicial, via SisbaJud, na modalidade teimosinha, de verbas nas contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Volvam os autos conclusos em 25/09/2026, para juntada da resposta da ordem de bloqueio. Determino que a presente decisão permaneça sob sigilo até efetiva juntada da resposta aos autos. À Secretaria para que retire o sigilo do presente despacho apenas para a parte exequente. 2. Para realização de aposição de restrições veiculares junto ao sistema RENAJUD necessário se faz a comprovação de existência de veículos automotores em nome da(s) parte(s) executada(s). Requerida pesquisa sem demonstração de existência veicular, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão positiva de veículos junto ao site do Detran. Para realização de aposição de restrições veiculares junto ao sistema RENAJUD necessário se faz a comprovação de existência de veículos automotores em nome da(s) parte(s) executada(s). Requerida pesquisa sem demonstração de existência veicular, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão positiva de veículos junto ao site do Detran. 3. Defiro, ainda, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Indefiro o pedido de constrição de ativos e veículos registrados em nome da empresa K. L & F PRODUÇÕES E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., CNPJ nº 58.824.097/0001-37. A circunstância de a executada integrar o quadro societário da pessoa jurídica não autoriza, por si só, que o patrimônio da sociedade responda por obrigação pessoal da sócia. Eventual pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica deverá ser deduzida mediante requerimento próprio, acompanhado de elementos concretos indicativos dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, com observância do procedimento dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Indefiro também, neste momento, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio de cartões de crédito, por se tratarem de medidas excepcionais, não demonstrada a insuficiência dos meios executivos patrimoniais ordinários nem sua utilidade concreta para a satisfação do crédito. A expedição de mandado de penhora e avaliação fica reservada para momento posterior ao resultado das pesquisas eletrônicas, a fim de evitar diligências desnecessárias. Cumpridas as determinações, intime-se a exequente acerca dos resultados, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi