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5004279-29.2023.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004279-29.2023.4.03.6333 SUCEDIDO: JOAO ROBERTO VICHIETINI SUCESSOR: GABRIEL HENRIQUE VICHIETINI, JOAO PAULO VICHIETINI, CAROL NUNEZ OLIVIERI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VINICIUS EDUARDO TOMBOLINI - SP445246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora: I. o reconhecimento de (1) período de serviço militar, de (2) período laborado na qualidade de “segurado prestador de serviços a pessoa jurídica” e de (3) períodos laborados perante a Prefeitura Municipal de Leme/SP para que, acrescidos aos demais períodos já homologados administrativamente pelo INSS, ensejem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/202.100.620-9, DER em 02/03/2023) ou mediante sua reafirmação; II. a isenção do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF) sobre os respectivos proventos, considerando se tratar de pessoa portadora de moléstia grave. O INSS apresentou defesa, sobre a qual se manifestou a parte autora. Noticiado o óbito do autor originário, sobreveio a habilitação dos sucessores. Houve produção de prova técnica consubstanciada em laudo médico realizado por meio de perícia indireta. Vieram os autos conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Condições processuais para a análise de mérito Afasto a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo INSS em sua peça de defesa, na medida em que os pedidos insertos na exordial se encontram adequadamente delimitados a ponto de a autarquia previdenciária atacar o mérito da demanda. Lado outro, acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS no tocante ao pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria devidos. O INSS atua como fonte pagadora e apenas retém e repassa à Receita Federal os valores a título do tributo questionado, atuando apenas na condição de responsável tributário. Mesmo o reconhecimento da hipótese isentiva na via administrativa é realizado pela Perícia Médica Federal, órgão do Ministério da Previdência Social, razão pela qual à Autarquia Previdenciária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da discussão acerca do direito. A seu turno, em relação ao reconhecimento do período de 20/01/1992 a 31/05/1993 para fins previdenciários, verifica-se por meio da consulta ao CNIS que acompanha esta sentença que o INSS já procedeu à sua homologação, não havendo interesse de agir quanto a esse período. Dessarte, ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. Comprovação do tempo de serviço Dispunha o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos, que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Caso dos autos O primeiro ponto debatido no presente feito diz respeito ao reconhecimento, para fins previdenciários, do período no qual o autor originário prestou serviço militar obrigatório, de 05/02/1979 a 08/07/1979. Neste sentido, a Certidão de Tempo de Serviço Militar juntada aos autos (id. 288065931 - Pág. 1 a 2) confirma o exercício da atividade no período debatido. Nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...). O período de pouco menos de um ano não é suficiente para que o autor originário pleiteasse benefício junto às Forças Armadas ou a regime próprio. Assim, deve ser considerado como tempo de serviço comum. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que, de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser reconhecidos. - Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material. - Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos, trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado (salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição. - O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é necessário que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio. - Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33 anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a sentença deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida - foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre trabalhou com ônibus e caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à prova documental confirma que o autor sempre trabalhou como motorista. - Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou caminhão em todos esses períodos. - Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade com fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o autor trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional de insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS). - O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse pagamento e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o período em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé. - Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há cerceamento de defesa. - No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuições. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF3, ApCiv 0036929-32.2013.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019). Reconheço, pois, o direito à averbação do período de 05/02/1979 a 08/07/1979. Em prosseguimento, pretende-se o reconhecimento do período no qual o autor originário prestou serviços na qualidade de representante comercial para a empresa “Comercial Esperança Atacado e Distribuidor Ltda”, de 12/11/2004 a 12/09/2019. Como forma de comprovar a efetiva prestação dos aludidos serviços, o autor originário juntou aos autos os seguintes documentos: a) “Re-ratificação de contrato de prestação de representação comercial – vendedor – autônomo sem vínculo empregatício” firmada em 09/06/2006, indicando contratação inicial em 12/11/2004 (id. 288065939 - Pág. 1 a 5). b) Termo de rescisão e quitação geral firmado em 12/09/2019, indicando cessação da prestação dos aludidos serviços profissionais a partir de então. c) Extratos bancários emitidos pelo Banco Bradesco S.A. indicando o pagamento de valores ao autor originário pela empresa Comercial Esperança Atacado e Distribuidor Ltda., a partir de dezembro de 2004 até setembro de 2009 (id. 288066259 a id. 288066279). A documentação juntada aos autos comprova de maneira suficiente a efetiva prestação do serviço, na qualidade de segurado obrigatório, para pessoa jurídica tomadora de serviços. Nessa situação, a despeito de o prestador de serviços ser contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da empresa tomadora, conforme artigos 15, parágrafo único, 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, e 4º, da Lei nº 10.666/2003. Fica demonstrado, portanto, o direito de a parte autora solicitar o cômputo de tais períodos para fim de aposentadoria. Ressalto que o réu não controverteu especificamente o reconhecimento de tais períodos, tampouco a validade de tais documentos. Assim, o período de 12/11/2004 a 12/09/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum, na condição de contribuinte individual prestador de serviços. Consoante tabela abaixo, elaborada a partir da indigitada consulta ao CNIS, verifica-se que o autor originário preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição do art. 20 da EC 103/2019) na data de entrada do requerimento administrativo (02/03/2023). Confira-se: Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Os valores da aposentadoria deverão ser pagos aos três filhos habilitados, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, forte nos arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1.026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e por carência de ação quanto ao período de 20/01/1992 a 31/05/1993; (ii) no remanescente, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (1) averbar o período de serviço militar comum de 05/02/1979 a 08/07/1979 e o período contributivo na qualidade de prestador de serviços a pessoa jurídica de 12/11/2004 a 12/09/2019; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição a João Roberto Vichietini desde 02/03/2023 até seu óbito, em 01/04/2024 e; (3) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso aos sucessores Gabriel Henrique Vichietini, João Paulo Vichietini e Carol Nuñez Olivieri, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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