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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004277-94.2026.8.24.0041/SC AUTOR: WENDEL LEANDRO FERNANDES ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG162973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WENDEL LEANDRO FERNANDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte requerente que, ao acessar sua Carteira de Trabalho Digital, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado, na modalidade Crédito do Trabalhador, junto à instituição financeira requerida. Sustenta, entretanto, que jamais celebrou referido contrato, razão pela qual questiona sua validade. Relata ainda a inexistência de manifestação válida de vontade quanto à contratação do empréstimo consignado em seu nome, afirmando jamais ter solicitado, autorizado ou demonstrado interesse na celebração do referido negócio jurídico. Sustenta, ainda, que não autorizou a averbação de consignação sobre seus rendimentos provenientes da relação de emprego, tornando inexplicável a existência do contrato. Requer, portanto, a análise da nulidade da contratação e dos descontos incidentes sobre sua remuneração. O autor afirma não ter recebido qualquer quantia relativa ao suposto empréstimo consignado, desconhecendo integralmente a origem da operação. Ressalta que ignora a forma pela qual teria sido realizada a contratação, o canal utilizado, bem como os documentos, dados pessoais, assinaturas eletrônicas, biometria facial ou qualquer outro mecanismo de autenticação que eventualmente tenha sido empregado para formalizar o negócio. Sustenta, assim, a inexistência de vínculo jurídico válido e requer a análise da nulidade da contratação e dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Requer, em sede antecipatória, a imediata cessação dos descontos implementados pela ré. É o breve relato. Decido. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, à vista da declaração acostada nos autos. 1.1. Compulsando detidamente o caderno processual, tenho por induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Malgrado repute inexistente a contratação da espécie com a parte demandada, argumenta a requerente que a conduta supostamente abusiva foi perpetrada no bojo dos serviços prestados pela parte demandada, de modo que, ainda sim, há espaço para subsunção da requerente à figura do consumidor, inclusive por equiparação (art. 29 do CDC), caso se entenda que a regra inicial é insuficiente. Noutro vértice, a parte demandada em questão se subsume ao conceito de fornecedora, tendo em vista que presta serviços bancários e, como é sabido, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§2º do art. 3º do CDC). Assim, a parte requerida, efetivamente, não escapa do conceito de fornecedor preconizado no art. 3º da citada lei. Nesse passo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista sua efetiva hipossuficiência técnico-processual, uma vez que, conforme se vislumbra, esta não detém toda a documentação relativa à relação contratual ora atacada - especialmente o contrato em si -, informações cujo domínio , sabidamente, é do demandado. Nesse passo, impõe-se, de plano, seja impingido à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade do contrato e correlata consignação, bem como seja determinada a respectiva juntada, pelo demandado, de todos os documentos respeitantes à contratação discutida, sob pena de se reputar verdadeiras as alegações da parte adversa, aplicando-se, pois, as disposições do art. 400, inciso I do CPC. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida, sustentando que, apesar disso, vêm sendo realizados descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo consignado que reputa não autorizado. Impugna, especificamente, o contrato nº 193500108939576, no valor de R$ 292,00, parcelado em 79 prestações de R$ 16,47, com início em 28/05/2026 e término previsto para 21/08/2027 (evento 1, DOC5). Alega que a contratação foi realizada sem sua anuência e, por conseguinte, nega de forma categórica a existência da avença que embasa a consignação questionada. Nesse juízo de cognição sumária, as alegações apresentadas, aliadas à documentação acostada aos autos, mostram-se suficientes para evidenciar, em tese, a probabilidade do direito invocado, autorizando o deferimento da tutela provisória postulada. De qualquer sorte, mostra-se desarrazoado, ao menos neste primeiro momento, exigir-lhe outros elementos de prova para demonstrar, sumariamente, os argumentos deduzidos. A uma, porquanto a parte requerida aparenta ostentar o domínio das informações e documentos relativos à relação contratual atacada. A duas, porque a exigência de prova negativa (de não contratação) desvela-se como circunstância prejudicial à facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC). E, a três, tendo em vista que sua narrativa merece credibilidade neste momento inaugural, até porque encontra algum respaldo nos documentos apresentados, especificamente no que se refere à efetiva consignação, reputada ilegítima e descabida. Sobreleva destacar, ainda, a presumida vulnerabilidade do requerente no mercado de consumo e efetiva necessidade de repressão e coibição de práticas abusivas, situações que devem ser igualmente sopesadas (art. 4º, incisos I e VI do CDC), sobressaindo, ainda, a devida prevenção e eventual reparação de danos de diversas ordens (art. 6º, incisos VI e VII do CDC). Recorde-se, ademais, que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes" (art. 39, inciso VI do CDC). Dessarte, entendo que tais elementos são suficientes para subsidiar a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em sede de cognição provisória, a exigência de prova mais robusta certamente inviabilizaria a proteção do direito que está sob alegada violação. Não se trata, lembre-se, de um juízo de certeza, mas de probabilidade, que pode ser levado a cabo no terreno dos indícios. Ademais, sobreleva o fato de que a parte responsabiliza-se, especialmente no bojo da relação processual, pelas declarações prestadas. Assume, pois, os efeitos advindos destas declarações. Daí que o primeiro requisito está preenchido – fumus boni iuris -, de modo que o periculum in mora decorre quase que naturalmente daquele, porquanto é certo que o prosseguimento de tal panorama, tal como evidenciado, poderá prejudicar o resultado útil do processo, tendo em vista o possível comprometimento indevido da margem consignável, caracterizando-se eventual cobrança ilegal, ou, então, caso não se trate de empréstimo consignado, tem-se efetiva exigibilidade do débito, por qualquer meio, escorado em contratação supostamente abusiva. Não vislumbro, neste momento, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, além de se tratar de aferição sobejamente abstrata, entendo que tal questão vai na contramão da lógica do provável que fundamenta a tutela provisória da parte requerente, haja vista que a não admissão da antecipação mediante o argumento da irreversibilidade "Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso"(MARINONI. Luiz Guilherme; et al. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 395-396). Em abono, argumenta-se que, num juízo de proporcionalidade, menor será o prejuízo causado à parte requerida, notadamente porque, demonstrada a certeza e exigibilidade do débito, os consectários do inadimplemento incidirão em sua plenitude. Destarte, é de ser concedida a tutela almejada para o fim de suspender a cobrança/consignação do débito proveniente da contratação reputada inexistente, com cominação de multa diária em desfavor da parte requerida com vistas a salvaguardar a eficácia da presente liminar (art. 139, inciso IV c/c art. 297 do CPC). 2.1. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo demandante e, consequentemente, SUSPENDO a exigibilidade do respectivos débitos narrados na inicial relativos ao contrato nº 193500108939576 no valor de R$292,00 sendo em 79 parcelas de R$16,47 iniciado em 05/2026 com término em 08/2027 (evento 1, DOC5), determinando que a parte demandada se abstenha de cobrar/exigir da parte requerente as prestações respectivas, devendo cessar imediatamente eventuais consignações/reservas respeitantes a esse débito persistentes em desfavor da parte autora, bem como qualquer espécie de cobrança, inclusive mediante débito automático. 2.2. Ainda, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para (i) impor à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade da contratação e correlata cobrança discutidas pela parte requerente; e (ii) determinar que a parte demandada exiba todos os documentos relativos à relação contratual objeto de debate, consoante requerimento da parte autora, ciente dos consectários legais aplicáveis no caso de descumprimento (art. 400, inciso I do CPC). 3. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 3.1. Por tais razões, DISPENSO a designação de audiência inicial conciliatória neste processo, sem prejuízo da realização de ato dessa natureza em momento posterior. 3.2. Ressalto, por oportuno, que, embora possível a realização de ato conciliatório virtual, o efetivo aproveitamento do ato depende de fatores técnicos muitas vezes fora do alcance ou mesmo do controle das partes (velocidade e constância de conexão, equipamentos). Demais disso, considerada a necessidade de designação de mais de uma audiência por dia, a ocorrência potencial de dificuldades técnicas pode acarretar em prejuízo aos atos, atrasos e interrupções – afetando, inclusive, o estado de ânimo das partes quanto ao fim visado (conciliação). Pondero, no ponto, que também é possível a realização de tratativas conciliatórias virtuais por iniciativa dos Procuradores, entre eles ou entre eles e seus clientes, com a mesma facilidade (quiçá com a vantagem de videoconferência com menos envolvidos e, por isso, menos possibilidade de falhas técnicas). Dando prosseguimento ao feito: 3.3. Cite-se a parte requerida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias da juntada da comprovação da citação, ofertar contestação, por intermédio de advogado, ciente de que o silêncio implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. Juntada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 5. Advirtam-se as partes de que deverão manter atualizados seus endereços, comunicando nos autos qualquer mudança temporária ou definitiva, sob pena de se reputar válida as intimações enviadas aos endereços informados nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6. Esgotado o procedimento supra alinhado, atento ao disposto no artigo § 2º do artigo 3º do CPC, esclareçam as partes se têm efetivo interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) cinco dias. Havendo interesse, será designada data para que compareçam, pessoalmente e acompanhadas dos respectivos advogados, munidas de propostas sérias para o acertamento. 6.1. Deverão as partes, naquele mesmo prazo, indicar com clareza e precisão as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e necessidade para a solução da controvérsia. Não havendo interesse na conciliação ou se, realizando-se a audiência, não chegar a bom termo, serão apreciadas as questões pendentes e a pretensão à produção de provas, não se excluindo possibilidade de eventual julgamento antecipado.
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