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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004277-14.2026.8.21.0030/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 CPC. Cite-se a parte executada para, em 03 dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor devido atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais (art. 831, do CPC), cientificando-a de que possui o prazo de 15 dias para oposição de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do CPC). No prazo dos embargos, poderá a parte executada optar por efetuar o depósito de 30% do valor atualizado do débito, sendo facultado o pagamento do restante do valor em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, § 5, I, II, do CPC). Fixo os honorários do procurador do exequente em 10% sobre o valor do débito, e havendo pagamento no prazo de 03 dias, a referida verba fica reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Não havendo embargos, certifique-se e vista ao credor. Por fim, consigno que a certidão a que se refere o art. 828 do CPC pode ser expedida diretamente pelo procurador da parte interessada junto ao eproc no menu "Ações" > "Certidão para Execuções". Intimação agendada eletronicamente.
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