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5004277-03.2026.4.04.7117

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004277-03.2026.4.04.7117/RS AUTOR: ADEMAR RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A): LUISA PIANA (OAB RS129240) DESPACHO/DECISÃO Peticionam os autores no evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, dizendo que "lograram reunir recursos financeiros suficientes para promover a quitação integral da obrigação, possuindo efetivo interesse em solver o débito existente e buscar a retomada do imóvel, caso juridicamente viável". Requereu: a) seja intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com urgência, para informar a situação atual do imóvel objeto da matrícula nº 5.558, esclarecendo se o bem permanece em seu patrimônio ou se já foi alienado a terceiro; b) em caso de alienação, informe a data da venda, a modalidade da alienação e a qualificação completa do adquirente; c) apresente planilha atualizada e discriminada do débito, contendo saldo devedor atualizado, encargos, despesas, custas, juros, correção monetária e demais valores incidentes; d) informe expressamente qual o valor necessário para eventual quitação integral da obrigação e/ou para exercício de eventual direito legal de preferência, caso ainda existente; e) seja conferida tramitação prioritária ao presente requerimento, diante do manifesto interesse dos autores em promover a imediata regularização da situação. Decido. Indefiro os pedidos. Esclareço que a tutela de urgência já foi apreciada evento 5, DESPADEC1. Não há nos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento anteriormente firmado, sobretudo porque o imóvel já foi consolidado em favor da CEF, ocasionando a extinção sistêmica do contrato. É que, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, não mais é permitida a purgação da mora e o consequente convalescimento da relação contratual. A partir daí, só é reconhecido ao devedor fiduciante o direito de preferência para a aquisição do imóvel, por preço equivalente ao valor integral da dívida. Isto é dessumido da disciplina encartada nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. [...] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Repiso que, sem prova robusta no sentido de eventual irregularidade no procedimento administrativo, a verossimilhança estabelece-se em favor da regularidade do procedimento adotado. Ademais, a CEF já foi intimada para apresentar as informações solicitadas, no prazo da contestação (evento 7): No prazo da contestação, deverá a ré juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária averbado na Matrícula do imóvel, por ser documento comum às partes e cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, bem como informar/comprovar nos autos se o imóvel foi alienado, caso em que deverá informar o nome e o CPF do seu adquirente. Intime-se. Prossiga-se nos termos da decisão de evento 5, DESPADEC1.

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