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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004277-03.2026.4.04.7117/RS
AUTOR: ADEMAR RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO(A): LUISA PIANA (OAB RS129240)
DESPACHO/DECISÃO
Peticionam os autores no evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, dizendo que "lograram reunir recursos financeiros suficientes para promover a quitação integral da obrigação, possuindo efetivo interesse em solver o débito existente e buscar a retomada do imóvel, caso juridicamente viável".
Requereu:
a) seja intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com urgência, para informar a situação atual do imóvel objeto da matrícula nº 5.558, esclarecendo se o bem permanece em seu patrimônio ou se já foi alienado a terceiro;
b) em caso de alienação, informe a data da venda, a modalidade da alienação e a qualificação completa do adquirente;
c) apresente planilha atualizada e discriminada do débito, contendo saldo devedor atualizado, encargos, despesas, custas, juros, correção monetária e demais valores incidentes;
d) informe expressamente qual o valor necessário para eventual quitação integral da obrigação e/ou para exercício de eventual direito legal de preferência, caso ainda existente;
e) seja conferida tramitação prioritária ao presente requerimento, diante do manifesto interesse dos autores em promover a imediata regularização da situação.
Decido.
Indefiro os pedidos.
Esclareço que a tutela de urgência já foi apreciada evento 5, DESPADEC1.
Não há nos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento anteriormente firmado, sobretudo porque o imóvel já foi consolidado em favor da CEF, ocasionando a extinção sistêmica do contrato.
É que, uma vez consolidada a propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, não mais é permitida a purgação da mora e o consequente convalescimento da relação contratual. A partir daí, só é reconhecido ao devedor fiduciante o direito de preferência para a aquisição do imóvel, por preço equivalente ao valor integral da dívida.
Isto é dessumido da disciplina encartada nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97, in verbis:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
[...]
§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
[...]
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Repiso que, sem prova robusta no sentido de eventual irregularidade no procedimento administrativo, a verossimilhança estabelece-se em favor da regularidade do procedimento adotado.
Ademais, a CEF já foi intimada para apresentar as informações solicitadas, no prazo da contestação (evento 7):
No prazo da contestação, deverá a ré juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária averbado na Matrícula do imóvel, por ser documento comum às partes e cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, bem como informar/comprovar nos autos se o imóvel foi alienado, caso em que deverá informar o nome e o CPF do seu adquirente.
Intime-se.
Prossiga-se nos termos da decisão de evento 5, DESPADEC1.