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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004273-39.2022.8.21.0087/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VILSON JOSE FREITAG e ATLOS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Atlos Importação & Exportação Ltda. e Vilson José Freitag. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, a parte credora pugnou pela penhora da nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 19.610 do Registro de Imóveis de Campo Bom, conforme petição do Evento 111. Intimada para juntar certidão imobiliária formal e válida, porquanto a documentação anterior continha ressalva meramente informativa (Evento 122), a instituição financeira acostou a certidão da matrícula nº 19.610 nos Eventos 135 e 136. Vieram os autos conclusos para deliberação. O exame da documentação acostada ao Evento 136 revela que a matrícula nº 19.610 é fruto de desmembramento ou abertura derivada da matrícula nº 14.753. Para que se possa deferir qualquer ato constritivo sobre bem imóvel com a devida segurança jurídica, mostra-se indispensável a correta e inequívoca comprovação da titularidade dominial e a verificação da regularidade da cadeia sucessória registral, em estrita observância ao princípio da continuidade dos registros públicos. Nesse contexto, a juntada da certidão da matrícula originária nº 14.753 faz-se necessária para aferir quem figura como o legítimo proprietário do bem e conferir higidez à eventual penhora, prevenindo nulidades processuais e prejuízos a terceiros. Por conseguinte, cabe à parte exequente providenciar a juntada da certidão imobiliária atualizada da referida matrícula anterior no ´prazo de 15 dias. Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Dil.
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