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5004273-38.2019.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5004273-38.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARTINS DA SILVA CPF: 027.791.346-23 RÉU: NIVALDO EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 139.910.228-18 e outros DECISÃO Considerando que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC) e, simultaneamente, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como em atenção à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, o qual autoriza o bloqueio de valores sem prévia intimação do executado quanto à referida diligência, a fim de não frustrar a efetividade da medida constritiva. Tendo em vista que, após a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, não foram localizados saldos disponíveis, ou foi informada a inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que indique(m) bens penhoráveis ou requeira(m) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, § 1º, do CPC). Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

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