Publicações do processo

5004272-66.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004272-66.2026.4.04.7121/RS AUTOR: ROBSON COELHO FUENTES ADVOGADO(A): JEFERSON CRISTIAN MELLO DE AGUIAR (OAB RS122487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória que recebeu a petição inicial, postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença, prorrogou a apreciação da tutela de urgência e determinou a citação do réu. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, argumentando ser impositiva a concessão imediata da assistência judiciária gratuita, bem como a análise liminar do pedido de antecipação de tutela com base nos documentos médicos anexados, os quais demonstrariam a incapacidade laboral decorrente de graves lesões ortopédicas em seus joelhos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando se busca sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, contudo, verifica-se que a decisão embargada não padece de quaisquer desses vícios, refletindo o regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado. Passa-se à análise pormenorizada dos fundamentos que ensejam a rejeição do recurso: 1. Da inexistência de prejuízo no postergamento da gratuidade da justiça A postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença não acarreta qualquer gravame ou prejuízo processual à parte autora. Conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (plenamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Como não há exigência de adiantamento de despesas para a tramitação regular da ação na primeira instância judicial, a definição sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é plenamente eficaz se realizada na sentença, ocasião em que, havendo eventual interposição de recurso inominado, será exigível (ou dispensado) o respectivo preparo. Logo, inexiste omissão ou prejuízo a ser sanado nesta via. 2. Dos requisitos para a tutela de urgência e as especificidades do ATESTMED A concessão de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, a probabilidade do direito — que se traduz na incapacidade laboral — pressupõe, como regra, a realização de avaliação técnica especializada por meio de perícia médica judicial, ato ainda não consumado nos autos. Ademais, extrai-se do dossiê administrativo que o benefício pleiteado foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de "não conformidade do atestado médico". Sob a sistemática do novo ATESTMED (regulamentada pela legislação pertinente), a concessão documental de benefício por incapacidade exige o preenchimento estrito de requisitos formais intrínsecos à documentação apresentada. Havendo divergência técnica entre o entendimento da autarquia previdenciária (que apontou inconformidade formal ou inconsistências no atestado de 11/06/2026) e a tese defendida pelo autor, a questão fática torna-se controvertida, demandando dilação probatória. Assim, a ausência de manifestação conclusiva de médico perito judicial impede, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento seguro da probabilidade do direito. 3. Da necessidade de contraditório prévio ante o motivo do indeferimento administrativo Considerando que o óbice administrativo ao benefício repousa sobre suposta irregularidade formal ou desconformidade do atestado médico frente às regras do ATESTMED, a elucidação da controvérsia não prescinde do estabelecimento do contraditório prévio. Revela-se prudente e juridicamente adequado oportunizar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a apresentação de contestação. Tal medida assegura que o juízo disponha de todos os elementos informativos necessários para avaliar a real necessidade de realização de perícia médica judicial, os parâmetros técnicos a serem fixados e os esclarecimentos sobre os critérios formais que ensejaram a negativa da autarquia. 4. Da discricionariedade na designação de perícia antes da citação do réu A indicação ou agendamento de perícia médica antes da regular citação do réu constitui faculdade processual atribuída ao magistrado condutor do feito, visando à celeridade e à organização de pauta, e não uma obrigação legal impositiva. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), bem como as normas processuais vigentes, conferem ao juiz a ampla direção material do processo (artigo 139 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe sopesar a conveniência e a utilidade da produção antecipada da prova técnica em cada caso concreto. No cenário presente, diante das particularidades que envolvem a discussão do ATESTMED, o juízo entendeu por bem aguardar a manifestação da autarquia ré, rito perfeitamente alinhado às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Conclusão Evidencia-se que a insurgência da parte embargante volta-se contra o mérito da estratégia processual adotada por este juízo, buscando a modificação de entendimento que lhe foi desfavorável. Todavia, a rediscussão de decisões judiciais deve ser instrumentalizada por meio dos recursos legalmente previstos para esse fim, revelando-se os embargos de declaração via inadequada para a obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão impugnada em seus integrais termos. Intime-se. Cumpra-se conforme determinado anteriormente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.