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TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004272-22.2026.4.03.6110 AUTOR: SM SAM - SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação cível proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por SM SAM – Serviços Médicos Ltda em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando garantir seu direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, sob o regime do lucro presumido, com base de cálculo reduzida, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos seus serviços hospitalares, bem como o direito à repetição de indébito. Requer tutela de urgência para que lhe seja permitido utilizar imediatamente os percentuais reduzidos, sustentando que suas atividades possuem natureza hospitalar e são desenvolvidas no âmbito da UPA 24 horas da Zona Oeste de Sorocaba/SP, mediante contrato celebrado com o Banco de Olhos de Sorocaba. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A matéria em análise já foi decidida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1116399, 1ª Seção do STJ, j. em 28/10/2009, DJE de 24/02/2010, Relator: Benedito Gonçalves- grifo nosso)”.) A partir do referido julgamento, firmou-se a Tese do Tema Repetitivo 217 do STJ, “in verbis”: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. A parte autora pretende a declaração do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, sob o regime do lucro presumido, com base de cálculo reduzida, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos seus serviços tipicamente hospitalares. Cumpre registrar que, a partir da edição da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95, apenas as prestadoras de serviço organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa passaram a fazer jus ao benefício fiscal. No caso dos autos, a autora afirma que atua em uma UPA, em contexto de urgência e emergência, e junta contrato celebrado com o Banco de Olhos de Sorocaba. Todavia, em exame sumário, não se mostra suficientemente demonstrado o conteúdo específico dos serviços por ela prestados, a extensão da estrutura disponibilizada, a existência de atividades próprias de assistência hospitalar, a observância das normas sanitárias aplicáveis e a correspondência entre as receitas tributadas e os serviços alegados. Da análise do contrato social da empresa autora (Id 602243641) verifica-se que, de acordo com a cláusula terceira, “A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividade econômicas: Clínica de prestação de serviços médicos exclusivo a saúde pública municipal”. Apresentou, ainda, o comprovante de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em que constam na descrição da atividade econômica principal "atividade médica ambulatorial restrita a consultas" (Id 602243645). Com relação às normas da Anvisa, a parte autora não comprovou possuir licença sanitária em seu nome. Desta feita, não restou demonstrado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse mesmo raciocínio, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. REQUISITOS ADICIONAIS (LEI 11.727/2008). ANVISA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. No caso concreto, além de não identificar o perigo na demora, o d. Juízo também mencionou ao final da decisão agravada a existência de outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 5. Com efeito, a partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017), consoante entendimento desta Terceira Turma. 6. A agravante não comprovou o atendimento às normas da ANVISA na forma explicitada no parágrafo anterior, de modo que não se identifica a existência de probabilidade do direito. 7. Ausente a demonstração do pleno cumprimento dos requisitos necessários para fruição do benefício, não há que se falar, ao menos nesta cognição inicial, em recolhimento de tributos em valor superior àquele que seria devido, restando igualmente não comprovado o perigo na demora concernente no eventual acolhimento do pedido em sede de cognição exauriente. 8. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033776-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023). Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.61100005961 arquivada em Secretaria, cite-se a União Federal, na forma da Lei, pelo sistema processual do PJE e intime-a para apresentação de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 075a1032-cef7-4db3-a13a-fc3f14f19ec1 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
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