Publicações do processo

5004271-81.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004271-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 RÉU: HEDY LAMAR ALVES PEREIRA CPF: 944.729.806-06 e outros DESPACHO Vistos. 1.DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA E RENÚNCIA DE MANDATO Anoto a juntada do instrumento de procuração pela executada Hedy Lamar Alves Pereira, conforme documento de ID 10669906390. Lado outro, defiro o requerimento formulado no petitório de ID 10732509471, referente à renúncia do mandato pelo advogado Dr. João Pedro Martins de Stefani. Fica expressamente dispensada a comunicação prévia à mandante, nos exatos termos do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a procuração foi outorgada a múltiplos advogados e a parte executada continuará validamente representada nestes autos pelo Dr. Marcelo Oliveira Furtado Ferreira (OAB/MG 85.600). À Secretaria para proceder às devidas anotações e exclusão do causídico renunciante do sistema. 2.DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO No tocante à manifestação de ID 10669877299 e ao comprovante de ID 10669921900, registro a ciência deste Juízo acerca do ajuizamento dos Embargos à Execução (processo nº 1072857-10.2026.8.13.0024) por parte da executada Hedy Lamar Alves Pereira. Contudo, esclareço que eventual atribuição de efeito suspensivo à execução deverá ser postulada e analisada de forma incidental no bojo dos próprios Embargos, por ser o meio processual adequado, conforme preceitua o art. 919, § 1º, do CPC. Por ora, não havendo decisão em sentido contrário naqueles autos, o presente feito executivo deverá prosseguir regularmente. 3.DA PENHORA FRUSTRADA (art. 836 DO CPC) Compulsando o mandado cumprido e a certidão colacionada no ID 10670934579, verifico que a Oficiala de Justiça deixou de proceder à penhora de bens da executada Hedy Lamar Alves Pereira, atestando que os bens encontrados guarnecem a residência (impenhoráveis nos termos da Lei 8.009/1990) ou são insuficientes para a quitação sequer das custas e do montante integral do débito (como é o caso do veículo Fiat Uno Vivace descrito na certidão). Assim sendo, a diligência ocorreu de forma escorreita, respaldada no art. 836, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se a parte Exequente para que tome ciência da referida certidão de ID 10670934579 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito em face da coexecutada, inclusive indicando bens passíveis de constrição. 4.DA NOTÍCIA DE ÓBITO DO EXECUTADO LEANDRO CARLOS SILVA O Oficial de Justiça, ao diligenciar para a citação do executado Leandro Carlos Silva, certificou no documento de ID 10695722880 a impossibilidade de cumprimento do mandado, sob a informação colhida na vizinhança de que o réu teria falecido há cerca de dois anos. Diante da referida certidão e do requerimento formulado pela Exequente no ID 10703896440, pautado no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defiro a realização de pesquisa via sistema CRC-Jud, para aferir a eventual existência de certidão de óbito em nome de Leandro Carlos Silva (CPF: 039.011.516-99). I. Realizada a consulta pela Secretaria, junte-se o respectivo extrato. II. Confirmado o óbito, independentemente de nova conclusão, ficará o presente processo de execução suspenso, nos ditames do art. 313, I, do CPC. Ato contínuo, intime-se a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do procedimento de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), sob pena de extinção do feito em relação ao falecido. III. Restando infrutífera a pesquisa (ausência de registro de óbito), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências cabíveis para a citação do executado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.