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5004270-90.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004270-90.2026.8.24.0045/SC AUTOR: ANA PAULA DA ROSA ADVOGADO(A): DANIEL RAUL PACHECO (OAB SC059038) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA PAULA DA ROSA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. A autora afirma que, após diagnóstico de neoplasia renal, submeteu-se, em 02/09/2025, à realização de nefrectomia parcial direita por técnica robótica, arcando integralmente com os custos do procedimento. Sustenta que a técnica foi indicada pelo médico assistente como a mais adequada ao seu caso clínico e que não possui cobertura pelo SC Saúde. Requer o ressarcimento de R$ 39.204,00, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Estado de Santa Catarina suscita ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo e de negativa formal de cobertura. No mérito, sustenta que a cirurgia robótica não possui cobertura pelo SC Saúde, que havia alternativa terapêutica disponível na rede credenciada, que não estão presentes as hipóteses regulamentares de reembolso e que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. 2. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Embora não haja nos autos prova de negativa administrativa formal, o próprio Estado de Santa Catarina sustenta em contestação a inexistência de cobertura da técnica cirúrgica robótica pelo SC Saúde e a existência de alternativa terapêutica disponível, o que evidencia resistência à pretensão deduzida em juízo. A controvérsia instaurada é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. A controvérsia será apreciada à luz dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265, que reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 14.454/2022 e estabeleceu parâmetros para a cobertura excepcional de procedimentos não incorporados ao rol da ANS. Conforme a orientação firmada pela Suprema Corte, a cobertura excepcional depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) prescrição por médico ou odontólogo assistente; b) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol; c) ausência de alternativa terapêutica adequada já incorporada; d) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologia em saúde respaldada por evidências científicas de elevado nível; e) existência de registro na Anvisa. O Supremo Tribunal Federal também assentou que a cobertura excepcional não pode ser reconhecida exclusivamente com fundamento em prescrição ou relatório médico particular, impondo-se a análise dos demais elementos técnicos pertinentes. Diante das alegações das partes, permanecem controvertidas as seguintes questões: a) se a cirurgia robótica indicada à autora era efetivamente imprescindível ao tratamento de seu quadro clínico ou se a nefrectomia laparoscópica convencional constituía alternativa terapêutica adequada; b) se eventual reembolso deve ocorrer de forma integral ou limitado aos valores previstos na tabela do SC Saúde; c) se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação às questões controvertidas acima delimitadas. 5. No mesmo prazo, INTIME-SE a autora para juntar relatório médico circunstanciado, subscrito pelo profissional responsável pela indicação do procedimento, esclarecendo as razões técnicas pelas quais a nefrectomia laparoscópica convencional não se mostrava adequada ao caso concreto e os motivos que justificaram a indicação da técnica robótica.

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