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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004270-42.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ARLETE RODOVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda. Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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