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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004267-53.2026.8.24.0040/SC AUTOR: VILSON CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A): LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por VILSON CARDOSO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC, ambos qualificados. Requer a parte autora: [...] b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Município Réu promova à imediata nomeação e posse do Autor, VILSON CARDOSO JUNIOR, no cargo de Técnico em Enfermagem 40h, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); [...] Na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. Colhe-se da narrativa da exordial que o autor obteve a 8ª colocação no concurso regido pelo Edital nº 001/2023; classificação esta que estaria fora do número de vagas previsto originalmente em número de 6 (seis), sendo 1 (uma) para PCD e 5 (cinco) de ampla concorrência (evento 1, EDITAL5). Referido certame possuía validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período; contados a partir da data de publicação do ato de homologação do resultado definitivo (item 13 do edital - evento 1, EDITAL5), que se deu em 02 de maio de 2023 (evento 1, DOC7). Deste modo, a validade do referido certame expirou em 02 de maio de 2025, posto que não houve prorrogação. Embora aprovado fora do número de vagas, aponta o autor que, das 6 vagas disponibilizadas no concurso, apenas 4 foram efetivamente preenchidas durante a vigência do certame. Posteriormente, houve o preenchimento de mais uma vaga, por determinação judicial (processo nº 5005578-16.2025.8.24.0040 - evento 1.8). Preliminarmente, não houve candidato aprovado como PCD. Logo, considera-se todas as vagas para o cargo de técnico em enfermagem 40 hs como de ampla concorrência (6 vagas). Aponta o autor que a 1ª colocada tomou posse e, posteriormente, foi exonerada; ainda, tomaram posse os candidatos ocupantes da 2ª, 3ª, 4ª e 6ª posições. Juntou os documentos comprobatórios (evento 1, DOC7). Quanto à 5ª colocada, esta não assumiu a vaga conquistada (documentação inserta no processo nº 5005578-16.2025.8.24.0040 - evento 1.8). Em suma, verifica-se que, dentro do prazo de vigência, havia duas vagas em aberto para o cargo de técnico em enfermagem 40hs a alcançar a posição em que se encontra o autor no concurso regido pelo Edital nº 001/2023. Frente aos documentos anexos aos autos, pode-se constatar que há probabilidade do direito vindicado, especialmente em face da tese fixada no julgamento do Tema 161 pelo Supremo Tribunal Federal: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. No caso concreto, restou demonstrado que a posição do autor dentro do certame foi alcançada pelo número de vagas ainda em aberto dentro do prazo de vigência do concurso, uma vez que a 1ª colocada foi exonerada um mês após a posse; e ainda, a 5ª colocada, embora convocada, não assumiu a vaga. Constata-se que não foram preenchidas todas as vagas previstas em concurso para o cargo de técnico em enfermagem 40hs; ainda, ante a situação elencada e expirada a validade do referido certame, não houve qualquer convocação do autor, candidato cuja classificação restou abrangida pelas vagas disponíveis no Edital nº 001/2023 para o cargo de técnico em enfermagem 40h. Há vaga em aberto a configurar direito subjetivo do autor em ser nomeado ao cargo de técnico em enfermagem junto ao Município de Pescaria Brava, posto que aprovado na 8ª colocação e considerando que, das 6 vagas previstas no Edital nº 001/2023, apenas 4 foram efetivamente preenchidas durante a vigência do concurso, com preenchimento posterior de mais uma vaga, por determinação judicial (eventos 1.6 e 1.8). Quanto ao periculum in mora, este resta evidente, uma vez que a Administração Pública explicitamente apontou, no Edital nº 001/2023, a existência de 6 vagas em aberto para o cargo de técnico em enfermagem 40 hs; sendo que, apesar da necessidade, apenas 4 destas vagas foram efetivamente preenchidas pela Administração Pública, com posterior determinação judicial de convocação de mais um cadidato aprovado. Há prejuízo, não só à carreira profissional do autor, como à coletividade que se utiliza dos serviços prestados pelo servidor público. Logo, a medida emergencial pleiteada merece acolhimento, ainda que em parte. A propósito, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66866 RO 2021/0211415-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas . Validade expirada. Direito subjetivo. Sentença confirmada. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, se a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato aprovado terá direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público, mormente se expirada a validade do certame . Sentença confirmada. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7002355-32.2024.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 07/08/2024 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70023553220248220001, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 07/08/2024) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, unicamente para determinar à parte requerida que efetue a convocação do autor para o cargo de técnico em enfermagem 40 hs, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que sua posição no concurso regido pelo Edital n° 001/2023 foi atingida pelas vagas ainda disponíveis durante a vigência do certame. Ressalta-se, no ponto, que a nomeação e posse ensejam o pertinente procedimento admissional, nos termos do referido edital. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Embora o objeto da demanda admita autocomposição, não é o caso de designação de audiência de conciliação. Isso porque a experiência demonstra que a Fazenda Pública, salvo raríssimas exceções, não tem autorização legal para transacionar, de sorte que aquela audiência, que deveria agilizar a tramitação do feito, termina por atravancar o andamento processual. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. Intimem-se.
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