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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004265-46.2022.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI
ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DA SILVA (OAB SC051439)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI (OAB SC014265)
EXECUTADO: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
I. Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal
Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
II. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Portanto, utilize-se o sistema SNIPER.
Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 833, IV, do CPC, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Com efeito, tem-se que "a Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
No rumo desse entendimento, é admissível, a pedido do exequente, a requisição, para análise sobre a viabilidade de penhora, de informações sobre eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário em vigor e valores percebidos a esse título, pela parte executada.
O sistema Prevjud, desenvolvido pelo CNJ, integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações como extrato CNIS (vínculos trabalhistas e previdenciários, valor de remunerações mensais, benefícios recebidos) e declaração de benefícios (lista que contém número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessação).
Destarte, promova-se pesquisa pelo sistema Prevjud.
O resultado da pesquisa, se positivo, deve ser juntado em sigilo nível 1.
Feito isso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Havendo pedido de penhora de benefício previdenciário ou salário, em respeito ao contraditório e à excepcionalidade da medida, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para manifestação, querendo, em 15 dias.
IV. Utilize-se o Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora de crédito (art. 860 do CPC).